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BDI Nº.12 / 1993 - Jurisprudência Voltar

CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS" - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM PRÉDIO EM CONDOMÍNIO - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS

RECURSO ESPECIAL Nº 8.473 - RJ (91.0003084-8)Quarta Turma (DJ, 25.11.1991) Relator: O Exmo. Senhor Ministro Athos Carneiro. EMENTA: - Cláusula rebus sic stantibus. Ação revisional de contrato de construção e venda de unidade habitacional em prédio em condomínio. Pretensão da construtora e vendedora à correção monetária das parcelas devidas com e após a entrega das chaves. Contrato avençado durante o “Plano Cruzado I”. A correção monetária, como um aspecto diferenciado da teoria da imprevisão no contexto peculiar da economia brasileira, pode incidir mesmo nos contratos avençados sem a sua previsão. Contrato firmado durante o Plano Cruzado I, sob custos congelados e geral expectativa, em todas as classes sociais e com raras exceções, de que a inflação estivesse debelada ou reduzida a razoáveis proporções, permitindo assim a contratação de construções por preços acrescidos apenas de juros. Retomada da inflação, autorizadora da atualização da moeda desvalorizada a ponto de afetar a comutatividade contratual. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Bueno de Souza. Custas, como de lei. Brasília, 23 de outubro de 1991 Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO ATHOS CARNEIRO: - Cuida-se de ações de consignação em pagamento proposta por Augusto Valentim Filho e sua mulher contra Muanis Imobiliária Ltda., e de revisão de contrato de venda de imóvel, em incorporação imobiliária, ajuizado por esta contra aqueles. O juízo monocrático julgou procedente a ação de consignação e, em conseqüência, improcedente a ação revisional (fl. 85). Apreciando a apelação de Muanis Imobiliária Ltda., a egrégia 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente, também, a ação de consignação em pagamento, visto inconfigurada a mora accipiendi da apelante. O acórdão está assim ementado: “Ações coligadas, ordinária de revisão de contrato de compra e venda, derivada de incorporação imobiliária, com aceno à teoria da imprevisão, atribuindo-se cláusula implícita ao avençado (rebus sic stantibus), e ação consignatória do saldo devedor, de entremeio, forte na assertiva da firmeza do pacto (pacta sunt servanda). Categoria dos contratos pelos seus efeitos executórios, de execução instantânea, de trato sucessivo e de execução escalonada, na composição da controvérsia. A álea econômica, com suas conhecidas flutuações em ciclo de moeda instável, inobstante os inopinados impactos de medidas monetárias ditados pelo Governo Central, não tipificam fenômenos de força maior ou caso fortuito, no experimentado mundo negocial da construção civil, capazes de conduzir à teoria da imprevisão. Os “planos cruzados”, como todos os demais que lhes sucederam, não operaram o milagre de mortificar a inflação que injetada em todos os segmentos da economia nacional, conquanto tenha, por períodos, contido e anestesiado a aspiral galopante dos números, baldadas as siglas, instituídas pela tecnocracia monetarista, das ORTNs, OTNs, UPCs, BTNs, e outras que virão certamente, como se terminologias fossem soluções para todos os males. Ação consignatória é direito e dever que a lei confere ao devedor para liberar-se da dívida, mas é mister que comprove, dentre outros requisitos, a mora accipiendi, do credor, a qual não é presumida pela existência de litígio distinto. Matéria preclusa não se revitaliza por via de artifícios processuais”. (fls. 127/128). Irresignada, manejou Muanis Imobiliária Ltda. recurso especial, invocando o artigo 105, III, letra c, da Lei Maior, invocando dissídio com a decisão desta 4ª Turma no REsp nº 2.430, relator o em. Min. Sálvio de Figueiredo. Alega, em síntese, que em julho de 1986 contratou a construção de um edifício e venda de suas unidades habitacionais, em pleno “Plano Cruzado I”. Mas, prossegue, depois da celebração do contrato o referido plano se esboroou, com taxas de inflação acima de 40% mensais. Assim, teria sido obrigada a tomar empréstimos a custos elevadíssimos, prejudicando a comutatividade do contrato, razão pela qual pleiteou a incidência da correção monetária sobre as parcelas do preço cuja exigibilidade estivesse vinculada à entrega das chaves do apartamento vendido aos recorridos. Destarte, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus não poderia ser negada, pois por ocasião da celebração do contrato (junho de 1986) a inflação era de apenas 1% ao mês e a nação acreditava no êxito do Plano Cruzado, quando a obra terminou, em 1988, a inflação estava em 676%, conforme laudo pericial junto aos autos, com um aumento no custo de construção de 1.101,62%. Assim, os gastos da recorrente subiram 1.100% a mais, em comparação com o que deveria custar se mantidas as condições existentes por •••

(STJ, RJSTJ e TRF 34, p. 147)