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BDI Nº.36 / 1995 - Assuntos Cartorários Voltar

DOMÍNIO E USUFRUTO

DOMÍNIO é a soma de todos os direitos que integram a propriedade de um imóvel, quais sejam: uso, gozo e disposição. A PLENA PROPRIEDADE gera o DOMÍNIO. A LIMITADA PROPRIEDADE é aquela gravada por um ônus real ou limitada por uma condição ou vínculo. O USUFRUTO pode ser constituído por uma destas formas: TRASLATIO (transferência) - DEDUCTIO (reserva) - \"MORTIS CAUSA\" (causado pela morte) e \"INTER VIVOS\" (por contrato expresso). Quando constituído por DEDUCTIO, não há transferência do USUFRUTO, pois continua ele com o titular do domínio, por força da cláusula constituti. Numa escritura de doação em que os doadores reservam para si o usufruto, estes continuam na posse do imóvel doado. Transferem eles, doadores, unicamente a propriedade limitada. Morrendo um dos doadores, o usufruto, em princípio, em sua integridade, continua em favor do sobrevivente. Entretanto, deve o notário fazer constar de forma expressa da escritura de doação, se outro não for o desejo dos doadores, o DIREITO DE ACRESCER em favor do doador sobrevivente quando da morte de um deles, •••