LOCAÇÃO - DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO (LEI Nº 8.245/91, ART. 9º, III) - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO - QUINZE DIAS - APLICAÇÃO DO ART. 63, § 1º, LETRA "B"
APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº405914-00/3 Comarca de FORO REGIONAL DE SANTO AMARO Data do julgamento: 21/06/94. Juiz. Rel.: Mariano Siqueira. Juiz Rev.: Celso Pimentel. 3º Juiz: Carlos Stroppa. Juiz Presidente: Mariano Siqueira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Mariano Siqueira juiz relator VOTO (3854) Despejo por impontualidade, cumulado com cobrança de alugueres e encargos, apreciado antecipadamente e aco-lhido por sentença. Apela o locatário. Aduz ser a autora carente da ação, porque o débito não veio a ser discriminado na exordial. Em conseqüência, deveria a r. sentença dar pela •••
(TACSP, DJSP 03.02.95, p. 112)