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BDI Nº.35 / 1995 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO DO RECIFE - PLANO SETORIAL DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - PSUOS

LEI Nº 16.116/95. EMENTA: Estabelece o Plano Setorial de uso de ocupação do solo. O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A Lei de Uso e Ocupação do Solo, que normatizará a produção e organização do espaço urbano do Município do Recife, nos termos do art. 107 da Lei Orgânica do Município do Recife - LOMR e do art. 33 do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, obedecerá às diretrizes de que trata esta Lei, a qual estabelece o Plano Setorial de Uso e Ocupação do Solo - PSUOS. Parágrafo Único - As expressões Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, Lei Orgânica do Município do Recife - LOMR, Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR e Plano Setorial de Uso e Ocupação do Solo - PSUOS, referidas neste artigo, serão referenciadas nesta Lei, por LUOS, LOMR, PDCR e PSUOS, respectivamente. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - Para avaliação e revisão do zoneamento do Município do Recife estabelecido pela Lei nº 14.511, 17 de fevereiro de 1983 e respectivas alterações, bem como para elaboração da nova Lei de uso e Ocupação do Solo - LUOS, são definidas as seguintes diretrizes: I - simplificação do zoneamento, desvinculando-o dos usos e tipologias, adequando os parâmetros e requisitos urbanísticos às características geomorfológicas, paisagísticas e infra-estrutura do Município; II - classificação dos usos, identificando aqueles que, por sua natureza, sejam geradores de interferência no tráfego ou potencialmente geradores de incômodo à vizinhança; III - estabelecimento de padrões urbanísticos comuns nas áreas estabelecidas pelas LUOS, ressalvados determinados usos geradores de incômodos à vizinhança, para os quais serão definidos parâmetros especiais; IV - estabelecimento de parâmetros urbanísticos especiais para as zonas com características paisagísticas específicas; V - estabelecimento de requisitos urbanísticos para os usos geradores de interferência no tráfego; VI - definição das áreas especiais de urbanização preferencial, de reurbanização, de urbanização restrita, de regularização e de implantação de programas habitacionais, de imóveis especiais de preservação histórico-cultural e de imóveis especiais de proteção de área verde; VII - adoção dos instrumentos do solo criado e de transferência do direito de construir, nas áreas que serão determinadas na LUOS; VIII - definição de faixas a serem reservadas, prioritariamente, para a implantação de infra-estrutura, necessária ao sistema de transportes urbanos. CAPÍTULO II DA DIVISÃO TERRITORIAL Art. 3º - A nova Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS adotará a divisão territorial do Município constituída de Unidades Urbanas, em função de suas características geomorfológicas, considerando a delimitação física entre morros e planície, bem como a infra-estrutura existente, o solo e as paisagens natural e construída. Parágrafo Único - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, são definidas 33 (trinta e três) Unidades Urbanas, conforme discriminação constante do Anexo 1 desta lei. Art. 4º - O perímetro urbano do Município será dividido em: I - Zonas de Urbanização Preferencial - ZUP; II - Zona de Urbanização de Morros - ZUM; III - Zona de Urbanização Restrita - ZUR; IV - Zonas de Diretrizes Específicas - ZDE. § 1º - As Zonas de Urbanização Preferencial - ZUP compreendem áreas que possibilitam alto e médio potencial construtivo, compatível com suas condições geomorfológicas, de infra-estrutura e paisagísticas, classificando-se em: I - Zona de Urbanização Preferencial 1 - ZUP 1 - e de alto potencial construtivo; II - Zona de Urbanização Preferencial 2 - ZUP 2 - a de médio potencial construtivo. § 2º - A Zona de Urbanização dos Morros - ZUM compreende as áreas que, pelas suas características geomorfológicas, exigem condições especiais de parcelamento, de uso e ocupação do solo de baixo potencial construtivo. § 3º - A Zona de Urbanização Restrita - ZUR compreende as áreas não infra-estruturadas e com rarefeita densidade de ocupação, cujo potencial construtivo deva ser mantido em nível bastante inferior ao das demais zonas. § 4º - As Zonas de Diretrizes Específicas - ZDE compreendem as áreas que exigem tratamento especial na definição de parâmetro reguladores de uso e ocupação do solo, classificando-se em: I - Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH), que compreendem conjuntos antigos, sítios e ruínas, cujas características arquitetônicas ou históricas requerem regulamentação especial de parâmetro construtivos e de requisitos de estacionamento. II - Zonas Especiais de Centros - ZEC, que compreendem áreas com morfologias consolidadas, e ainda áreas de entorno de estações de metrô existente ou projetadas e estações de integração intermodal do Sistema Estrutural Integrado - SEI de Tratamento Metropolitano, que requerem regulamentação especial de parâmetro construtivo e de requisitos de estacionamento. III - Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA, classificadas em: a) Zona Especial de Proteção Ambiental 1 - ZEPA-1, que abrange as áreas verdes de uso público de recreação e lazer; b) Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - ZEPA-2, que compreende áreas com características naturais excepcionais de matas, mangues e açudes. IV - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, que são áreas de assentamentos habitacionais surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou proposto pelo Poder Público, onde haja o interesse jurídico da posse da terra; V - Zona Especial do Aeroporto - ZEA, que compreende áreas do entorno do Aeroporto dos Guararapes que requerem tratamento diferenciado quanto a sua ocupação e instalação de usos; VI - Zona Especial de Atividades Industrial - ZEAI, que são •••

Lei nº 16.116, de 22.11.95 (DO-PE 23.11.95)