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BDI Nº.32 / 1995 - Assuntos Cartorários Voltar

VENDA POR CONDÔMINOS DE PARTES EM IMÓVEL, SEM A CONCORDÂNCIA DE UM DOS CONDÔMINOS

1. CONSULTA SOBRE UM CASO CONCRETO O proprietário de um imóvel faleceu. Aberto o inventário, esse imóvel foi partilhado entre os seus herdeiros. Depois outros herdeiros também faleceram, mas antes haviam prometido à venda o citado imóvel, cujo preço foi pago em prestações, tudo conforme instrumento particular, dele constando que a última prestação será paga no ato da outorga da escritura definitiva. Concluídos os inventários dos herdeiros falecidos, os atuais proprietários honrando o compromisso que assumiram e também para receberem o saldo devedor, pretendem outorgar ESCRITURA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA do citado imóvel ao comprador. Um dos co-proprietários, que também participou do instrumento particular de compromisso de venda e compra, recusa-se em assinar a escritura, a não ser, mediante recebimento de uma determinada importância que supera em muito o saldo devedor a ser satisfeito pelo comprador. Os demais condôminos concordam em assinar a escritura recebendo o saldo devedor, deduzida a importância correspondente ao condômino recalcitrante. Procuraram um notário para a lavratura da escritura. O notário recusou-se em lavrá-la. Pergunta-nos os interessados: é lícita essa recusa do notário? 2. COMPORTAMENTO DO NOTÁRIO Para nós improcede a recusa do notário. Esse seu proceder descaracteriza-o, em nosso entender, como "profissional do direito" (Art. 3º da Lei Federal nº 8.935 de 18.11.1994). Ignora ele o verdadeiro sentido do art. 1.139 do Código Civil, no qual se arrima para recusar a lavratura da escritura pretendida pelas partes. O que diz o artigo 1.139 do CC? "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de seis meses". O que visa esse preceito é evitar que mediante forma artificiosa e oculta, estranho venha participar do condomínio. Tal não ocorre no caso concreto, pois o condômino que agora recusa em assinar a escritura de venda e compra, o faz com sentido de emulação, pois firmou ele o contrato particular de compromisso de venda e compra do imóvel. •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado