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Terreno invadido. Quem paga o IPTU?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

BDI

BDI nº 6 - ano: 2024 - (Perguntas & Respostas)

Temos alguns lotes de terreno que foram invadidos e não temos perspectiva de retomada.
Pergunta: Como podemos nos isentar do pagamento do IPTU? Qual seria o procedimento ou a ação judicial correta?

BDI Responde: No caso de imóvel invadido por terceiros, o STJ tem entendido de forma Reiterada pela impossibilidade se de exigir o IPTU do proprietário usurpado da posse do bem, devendo o tributo ser lançado em face dos invasores (ocupantes da área invadida).
a) Veja os seguintes julgados:
“Tributário. IPTU. Incidência sobre imóvel. Invasão. Ocupação por terceiros. Perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade. Impossibilidade da subsistência da exação tributária. Princípio da proporcionalidade. Inaplicabilidade da súmula 7/STJ ao caso dos autos. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. ”Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3..............

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