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BDI Nº.32 / 1995 - Comentários & Doutrina Voltar

CONDOMÍNIO - SÍNDICO, ADMINISTRADOR E PREPOSTO

Hamilton Quirino Câmara (*) O Síndico representa ativa e passivamente o condomínio, em Juízo ou fora dele, consoante o art. 22, § 1º, "a" da lei 4591/64, não precisando de procuração dos condôminos, por se tratar de função inserida no âmbito da administração ordinária. A Ata de sua eleição é o instrumento hábil para representação dos condôminos, razão pela qual se recomenda o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. O Síndico representa toda a comunidade condominial, ainda que eleito por maioria de votos. Suas atribuições resumem-se aos interesses comuns do prédio, não tendo legalidade para atuar no interesse particular dos condôminos. Para determinados casos ou ações, como por exemplo, a cobrança judicial de cotas em atraso, independe de autorização da assembléia. Se se omitir, estarão quaisquer condôminos, excepcionalmente, legitimados para tomar as medidas judiciais na defesa de seus interesses e de seu direito. (RT 451/189 e TA/RJ - 5ª Câm. Ap. 65.611 - Rel. Juiz Alberto Lacerda Filho). O art. 12, inciso IX, do Código de Processo Civil, estabelece que o condomínio será representado pelo administrador ou pelo Síndico. Tendo em vista que o condomínio tem diferente definição no Código Civil (art. 623) e na Lei 4.591/64 (art. 1º), cabe destacar julgado, segundo o qual aquele dispositivo refere-se a este segundo tipo: "O condomínio, a que se refere o art. 12, nº IX, do Código de Processo Civil, é o criado em decorrência de edificações ou incorporações imobiliárias e disciplinado pela Lei 4.591/64. (TJ/CE - Ap. 11.998 - •••

Hamilton Quirino Câmara (*)