Aguarde, carregando...

BDI Nº.31 / 1995 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR CONCEDIDA - MANUTENÇÃO - AGRAVO NÃO PROVIDO

ACÓRDÃO Nº 3.103 - 7ª C. Cível VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 62.590-5, de CURITIBA, 7ª VARA CÍVEL, em que é agravante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERA CRUZ e agravados IZABEL LUBACHEVSKI BOSAK E OUTRO. 1. Izabel, Ludovico e Lélia Bosak promoveram no Juízo de Direito da 7ª Vara Cível desta Capital ação de reintegração de posse contra o Condomínio do Edifício Vera Cruz, situado à rua Visconde de Nacar, nº 250, objetivando a reintegração na posse do espaço-garagem do edifício Vera Cruz, sob alegação de que, por ato arbitrário do condomínio, ficaram impedidos de entrarem no estacionamento do prédio e desfrutarem da garagem, por direito lhes pertencente. 2. In limine, o dr. Juiz de Direito concedeu a liminar. Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 46.886-6, o qual deu causa a nulidade da decisão ex-officio, por despido o ato decisório de fundamentação (acórdão nº 1341, de 24.2.92). 3. Adveio nova decisão em que, motivadamente, o dr. Juiz a quo, reputando estarem presentes os requisitos necessários, concedeu a liminar para reintegrar os autores na posse da vaga de garagem objeto da ação. 4. Interpôs o réu agravo de instrumento sustentando que, no caso concreto, não ocorreu todos os pressupostos para ensejar a concessão da liminar isto porque se, os autores usavam vaga no estacionamento, era por mera tolerância de algum morador e proprietário de garagem que não possuía automóvel, não tendo elas direito a um espaço na garagem. 5. Opondo-se ao recurso, os agravados pediram a confirmação da decisão interlocutória procurando demonstrar o direito a ocupação de uma vaga na garagem (fls. 101 a 105). 6. Preparado o recurso e com a manutenção da decisão agravada, os autos subiram a este Tribunal. 7. Inicialmente, converti-os em diligência para que fosse trasladada a certidão de intimação da decisão recorrida, por ser ato de ofício da escrivania. 8. Não foi possível o cumprimento da diligência porque o processo tinha sido encaminhado ao dr. Juiz de Direito da Comarca de Primeiro de Maio para prolação da •••

(TAPR)