Entendimentos e normas de acessibilidade para pessoas com deficiência em imóveis na planta
Somos uma incorporadora e gostaríamos de entender os possíveis desdobramentos relacionados à alteração de planta das unidades autônomas reservadas às pessoas com deficiência, que devem observar às normas de acessibilidade. No nosso entendimento, a legislação aplicável nos obriga a reservar, ao menos 3% das unidades às pessoas com deficiência, que devem observar às normas pertinentes a acessibilidade, entretanto, não havendo procura, a lei faculta a disponibilização à outras pessoas, ou seja, podemos destiná-la a terceiros que optem pela planta convencional (não acessível). Pergunta: Quais os possíveis desdobramentos nessa alteração? Estamos resguardados nessa alteração? Solução: A alteração da planta e as documentações são de competência do engenheiro/arquiteto, que fará um outro Memorial descritivo e dependerá do que for aprovado pela Prefeitura, atendendo-se a legislação de cada cidade, na forma do Código de Obras (no caso da consulta a lei faculta 3%, das unidades às pessoas com deficiência, que devem observar às normas pertinentes a acessibilidade) e nada impede que ultrapasse esta porcentagem para ter mais um atrativo nas vendas das unidades). Veja os seguintes matérias publicadas nos BDIs: ACESSIBILIDADE E IDOSOS NAS GARAGENS DOS CONDOMÍNIOS Rodrigo Karpat* - BDI nº 21 - ano: 2020 - (Comentários & Doutrina) Quanto a pessoa com deficiência é importante reforçar os conceitos legais que podem passar despercebidos. É considerada a pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (Art. 2º). A oferta de vagas diferenciadas para deficientes passa a ser obrigatória com a Lei nº 13.146/15 (art. 47) e Decreto nº 9.451/18. Sendo que o primeiro não se aplica a condomínios residenciais e o segundo, sim. Com base na Lei nº 13.146/15, o texto não se aplica a condomínios residenciais, pois estes são de natureza exclusivamente privada (privado multifamiliar), salvo se houver estacionamento aberto ao público nos condomínios. Porém, aplica-se, via de regra, aos condomínios comerciais quando houver oferta de vagas ao público. “Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de •••
Estudo de Caso