Quórum de votação: Vale o da convenção ou o do Código Civil?
Interpretar a lei é uma arte, pois exige que o operador do Direito entenda os princípios constitucionais que orientam a formação das normas jurídicas, sendo fundamental a reflexão sobre o contexto dos artigos que regulamentam o tema. Nesse sentido, percebe-se que o Código Civil, ao regulamentar os condomínios edilícios, permite aos condôminos que estabeleçam quóruns diferentes daqueles previamente estipulados naquele diploma legal em vários casos. Essa liberalidade decorre da sabedoria do legislador que compreende que, diante da diversidade de tipos de condomínios, a imposição de regras gerais pode ocasionar a sua inviabilidade administrativa, especialmente quando aplicadas aos condomínios de grande porte. Dessa forma, é possível estipular na convenção algumas normas e quóruns diferentes do previsto no Código Civil em temas como: obras úteis e voluptuárias, alteração de fachada, convocação de assembleia, destituição do síndico, aplicação de multas, dentre outros casos. O quórum consiste no número mínimo de condôminos presentes à assembleia geral para que se possa iniciar a reunião e deliberar sobre matérias comuns e especiais. A esse respeito, os quóruns para que as deliberações possam ser aprovadas pelos condôminos se classificam em: maioria qualificada, absoluta ou simples. Condomínio de grande porte x edifício comum Há décadas os condomínios deixaram de se limitar a edifícios comuns, havendo alguns que se assemelham a pequenas cidades, chegando a possuir 2000 unidades, com áreas de lazer que superam as de alguns clubes. Nesses casos, torna-se impossível a obtenção de quóruns elevados, especialmente diante do fato que normalmente as assembleias contam com a participação, em média, de apenas 17% dos condôminos residenciais. Nos edifícios comerciais a situação é ainda pior, tendo em vista que esse percentual raramente supera 10% dos condôminos. Contra fatos não há argumentos, ou seja, é impossível que o síndico ou até mesmo um magistrado obrigue os condôminos a participarem de uma assembleia, pois a lei garante a liberdade de ir ou não à reunião. Portanto, exigir um quórum elevado, especialmente nesses condomínios, pode prejudicar a tomada de decisões, já que é raro obter quóruns qualificados acima de 25% dos condôminos em edifícios maiores. Como dito pelo Ministro do STJ, Sálvio de Figueiredo, “A interpretação das leis é obra de raciocínio, mas também de sabedoria e bom senso, não podendo o julgador ater-se exclusivamente aos vocábulos, mas sim, aplicar os princípios que informam as normas positivas”. Lei concede poder aos condôminos para viabilizar a administração A convenção é a norma que regulamenta o condomínio, que permite que o direito de propriedade seja limitado, a fim de possibilitar a convivência pacífica entre vizinhos tão próximos. O artigo 1.332, do Código Civil, estabelece o direito de 2/3 dos condôminos criarem uma convenção que defina os tipos de unidades, a fração delas em relação ao terreno e a sua destinação, além disso, diante da enorme diversidade de empreendimentos, se permitiu no inciso III do artigo 1.334 do mesmo dispositivo, a liberdade dos condôminos determinarem •••
Kênio de Souza Pereira*