Credor não renuncia à garantia fiduciária ao requerer conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial
Tratando-se de crédito garantido por alienação fiduciária de bem móvel, o credor – cujo crédito possui essa modalidade de garantia – diante do inadimplemento da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/1969, poderá ajuizar ação de busca e apreensão visando retomar a posse sobre o bem objeto da garantia. Por outro lado, caso o bem alienado fiduciariamente não mais esteja na posse do devedor, quando realizados os atos expropriatórios decorrentes da ação de busca e apreensão, ou, ainda, quando não seja possível encontrá-lo, o credor poderá, à sua escolha, requerer a conversão da referida ação em demanda executiva, lastreada em título executivo extrajudicial, consubstanciado no título de crédito ou contrato garantido por alienação fiduciária (art. 4º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969). Sob o ponto de vista do direito bancário, por sua vez, visando implementar recursos à atividade empresária, pessoas jurídicas, em sua maioria, emitem em favor das instituições financeiras títulos de crédito – especialmente cédulas de crédito bancário – os quais são dotados de instrumento particular de garantia de alienação fiduciária de bem móvel, através do qual as empresas tomadoras do crédito ofertam bens de seu acervo, seja industrial ou até mesmo comercial, como forma de obter melhores taxas e encargos mais brandos. Logo, em consequência de eventual inadimplemento do pagamento por parte da empresa emitente do título de crédito, no exercício das faculdades conferidas pela legislação, o credor buscará a expropriação do bem objeto da garantia por meio do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Caso não logre êxito em localizá-lo, poderá, sem qualquer ônus, requerer a conversão em execução de título extrajudicial. A princípio, aplicado à realidade bancária, o rito processual acerca da alienação fiduciária de bem móvel apresenta-se pouco complexo, sendo, aparentemente, conferidos ao credor meios eficazes à satisfação do crédito inadimplido. No entanto, um cenário mais complicado surge quando a empresa emitente do título de crédito, gravado pela •••
Por André Meyer Albiero *