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BDI Nº.17 / 2022 - Comentários & Doutrina Voltar

Área de preservação permanente e licenciamento de condomínios

Muito embora a disciplina geral em matéria de condomínios multifamiliares tenha sido instituída pela Lei Federal nº 4.591/1964, a Constituição fixa nos municípios a competência para promover o adequado ordenamento do parcelamento e ocupação do solo urbano (artigo 30, VIII). Do mesmo modo, o texto constitucional institui que é o poder público municipal o responsável pela política de desenvolvimento urbano, de modo a "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes". Por esse motivo, o município de Florianópolis, no exercício de sua função ordenadora da polis, editou seu Plano Diretor, a Lei Complementar nº 482/2014, cuja redação acrescenta regras e exigências para a instalação de condomínios em seu território. Dentre tais exigências, destacam-se as dispostas no artigo 90, §1º, assim redigidas: "Art. 90 — Nos loteamentos a exigência de áreas para sistema viário e equipamentos urbanos e comunitários será proporcional a densidade proposta para o empreendimento, obedecendo aos mínimos previstos na legislação respectiva. § 1º. Em todos os projetos de parcelamento do solo, incluídos os condomínios unifamiliares, o percentual mínimo de AVL será de dez por cento e o de ACI cinco por cento da área total parcelável". Ou seja, para a instalação de condomínios, faz se necessário que o empreendedor reserve um percentual de 10% do imóvel para as Áreas Verdes de Lazer (AVL) e, ainda, 5% para Áreas Comunitárias e Institucionais (ACI). Trata-se de duas espécies do gênero "Macro Áreas de usos Urbanos", consistindo as AVLs em "espaços •••

João Pedro Carreira Jenzura