Comentários sobre as reuniões virtuais da Assembleia Geral do Condomínio Edilício
O futuro chegou… mas será que é virtual? Foi publicada em 2022, a Lei n° 14.309/22 que “Altera a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais”. Apenas para fins de contextualização, a explosão do debate acerca da possibilidade de realização das reuniões virtuais da Assembleia Geral do Condomínio Edilício teve seu ápice durante a pandemia da COVID-19, especialmente diante da entrada em vigor do RJET (Lei n° 14.010/20) que previa a possibilidade de reuniões a “ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial” (art. 12). Ocorre que o próprio texto legal (parágrafo único do art. 12), trazia a mera possibilidade da realização, prevendo solução para hipótese de impossibilidade de fazê-lo, sem introduzir de forma perene a figura da reunião virtual. Após outubro de 2020, o mercado literalmente se dividiu em três: (I) aqueles que defendiam cegamente a realização das reuniões virtuais; (II) aqueles totalmente avessos à possibilidade de, fora do RJET, se pensar no modelo; (III) aqueles que viam a inovação como algo interessante, mas que dependia de um afinamento técnico, pois não haveria na legislação uma vedação ao meio virtual. É preciso esclarecer que na seara societária, por exemplo, o DREI editou a IN DREI n° 79/20, que regulamentou "a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas", tentando apaziguar os temores do mercado, tendo sido adotada a modalidade virtual como praxe de diversas sociedades. Porém, por não depender das formalidades empresariais para a sua gestão, os condomínios edilícios não contavam com um órgão regulatório que pudesse trazer segurança às reuniões virtuais, que começaram a se proliferar das mais diversas formas e modelos, albergadas pelo argumento da forma livre. Mas qual seria o problema da realização de uma reunião virtual? Para entender o desafio, é preciso compreender primeiro como se constrói a liturgia da reunião presencial. Buscando, inicialmente, a lei, a reunião da assembleia condominial não encontra normativa ritualística, tendo o legislador infraconstitucional eleito questões mais amplas como objeto de sua preocupação: a) a necessária convocação de todos os condôminos (art. 1.354 do Código Civil); b) os quóruns de instalação e deliberação (art. 1.352 e 1.353 do Código Civil); c) a regularidade de convocação (art. 1.350 e 1.355 do Código Civil); d) o direito de voto, voz e participação na reunião (art. 1.335, •••
Carlos Gabriel Feijó de Lima*