Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Esta lei consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo. Parágrafo único - Encontram-se consolidados dispositivos das seguintes leis e suas alterações posteriores: 1 - Lei nº 2.795, de 15 de abril de 1981; 2 - Lei nº 3.710, de 4 de janeiro de 1983; 3 - Lei nº 5.869, de 29 de outubro de 1987; 4 - Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989; 5 - Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989; 6 - Lei nº 7.466, de 1º de agosto de 1991; 7 - Lei nº 7.859, de 25 de maio de 1992; 8 - Lei nº 7.944, de 8 de julho de 1992; 9 - Lei nº 8.894, de 16 de setembro de 1994; 10 - Lei nº 9.086, de 3 de março de 1995; 11 - Vetado; 12 - Lei nº 9.486, de 4 de março de 1997; 13 - Lei nº 9.732, de 15 de setembro de 1997; 14 - Lei nº 9.919, de 16 de março de 1998; 15 - Vetado; 16 - Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998; 17 - Lei nº 10.099, de 26 de novembro de 1998; 18 - Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999; 19 - Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999; 20 - Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999; 21 - Lei nº 10.383, de 29 de setembro de 1999; 22 - Lei nº 10.385, de 22 de outubro de 1999; 23 - Lei nº 10.464, de 20 de dezembro de 1999; 24 - Lei nº 10.498, de 5 de janeiro de 2000; 25 - Lei nº 10.689, de 30 de novembro de 2000; 26 - Lei nº 10.778, de 9 de março de 2001; 27 - Lei nº 10.779, de 9 de março de 2001; 28 - Lei nº 10.784, de 16 de abril de 2001; 29 - Lei nº 10.838, de 4 de julho de 2001; 30 - Lei nº 10.844, de 5 de julho de 2001; 31 - Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001; 32 - Lei nº 10.958, de 27 de novembro de 2001; 33 - Lei nº 11.263, de 12 de novembro de 2002; 34 - Lei nº 11.369, de 28 de março de 2003; 35 - Lei nº 11.676, de 13 de janeiro de 2004; 36 - Lei nº 11.877, de 19 de janeiro de 2005; 37 - Lei nº 11.887, de 1º de março de 2005; 38 - Lei nº 12.059, de 26 de setembro de 2005; 39 - Vetado; 40 - Lei nº 12.085, de 5 de outubro de 2005; 41 - Lei nº 12.107, de 11 de outubro de 2005; 42 - Lei nº 12.286, de 22 de fevereiro de 2006; 43 - Lei nº 12.295, de 7 de março de 2006; 44 - Lei nº 12.299, de 15 de março de 2006; 45 - Lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2007; 46 - Lei nº 12.724 de 9 de outubro de 2007. Artigo 2º - Vetado. Capítulo I Da Pessoa com Deficiência Seção I Disposições Gerais Artigo 3º - São direitos da pessoa com deficiência, além daqueles decorrentes do direito positivo em geral, que ao Estado incumbe prover: I - acesso específico aos serviços de saúde; II - reabilitação; III - inclusão social; IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos. Artigo 4º - O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende: I - assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário; II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público; III - transporte, sempre que indispensável à viabiliza-ção da assistência; IV - dispensa da espera em filas comuns; V - fornecimento de medicamentos, na medida da dis-ponibilidade, para tratamento ambulatorial. § 1º - À pessoa com deficiência é assegurado o acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica, nos termos da Lei estadual nº 10.938, de 19 de outubro de 2001, que instituiu a Política Estadual de Medicamentos. § 2º - A pessoa com deficiência será objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde. § 3º - É assegurado o direito de entrada e permanência de um acompanhante junto à pessoa com deficiência que se encontre internada em unidades de saúde de responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes. Artigo 5º - O direito à reabilitação compreende: I - o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos; II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios. Parágrafo único - O financiamento de que trata o inciso II deste artigo e previsto no artigo 281 da Constituição Estadual será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira oficial estadual, mediante as seguintes condições: 1 - comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos; 2 - caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional dos equipamentos; 3 - comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano. Artigo 6º - Vetado. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. § 3º - Vetado. Artigo 7º - A inclusão social também é objeto de programas de convívio social a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios. Artigo 8º - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende: I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas com deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral, observado o disposto no Capítulo II desta lei; II - o tratamento preferencial das pessoas com deficiência no acesso aos bens e serviços em geral. Parágrafo único - O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado às pessoas com deficiência o acesso adequado aos bens indicados no inciso I deste artigo, e aos serviços públicos, especialmente, os transportes coletivos. Artigo 9º - O Conselho Estadual para Assuntos das Pessoas com Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos nesta lei. Seção II Das ações de saúde mental Artigo 10 - Vetado. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. Artigo 11 - Vetado. Parágrafo único - Vetado. Artigo 12 - Vetado. Capítulo II Da acessibilidade Seção I Disposições Gerais Artigo 13 - Este capítulo estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Artigo 14 - Para os fins do disposto neste capítulo são estabelecidas as seguintes definições: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transporte; d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; III - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo; IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso do meio físico. Seção II Dos Elementos de Urbanização Artigo 15 - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Artigo 16 - As vias públicas, os parques, os demais espaços de uso público e as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Artigo 17 - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Artigo 18 - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e de um lavatório que atendam às especificações da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Artigo 19 - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência que tenham dificuldades de locomoção. Parágrafo único - As vagas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantindo-se, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. Artigo 20 - Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos. § 1º - Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder quinze minutos aos veículos automotores de que trata o "caput" deste artigo. § 2º - O detalhamento técnico do disposto no "caput" deste artigo é definido em regulamento. Artigo 21 - A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será dobrada em caso de reincidência. Seção III Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano Artigo 22 - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo a que possam ser utilizados com a máxima comodidade. Artigo 23 - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. Artigo 24 - Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sua utilização pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção IV Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo Artigo 25 - A construção, •••
LEI Nº 12.907, DE 15 DE ABRIL DE 2008 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo