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BDI Nº.13 / 2022 - Comentários & Doutrina Voltar

Imputação objetiva de responsabilidade por danos de incêndio aos vizinhos

Sabem todos que não devem causar danos. E numa sociedade marcada pelos riscos compete a nós tomar os devidos cuidados para evitá-los. Tanto assim que, a cada dia que passa, se fala mais em direito a não ser lesado e em dever geral de não lesar. Não que isso seja um pensamento novo. Pelo contrário é o legítimo recrudescimento de um antigo ideal. Diz Bruno Miragem a respeito: "Desde os romanos, é reconhecido um dever geral de não causar danos (neminem laedere). Essa ordem de abstenção geral fundamenta a responsabilidade civil. Pode haver situações em que a lesão decorre do ilícito, tanto quanto outras em que decorrem de fatos lícitos, hipótese em que o dever de indenizar terá por fundamento o sacrifício de determinado interesse, ainda que inexistente a ilicitude (artigo 188, II, do Código Civil). O dever de não causar danos é dever de conduta, tendo por conteúdo uma abstenção. Define-se como proibição a que se interfira na esfera jurídica alheia de modo a prejudicar interesses juridicamente protegidos causando-lhes uma lesão antijurídica. Nesse sentido, bastará a violação do preceito alterum non laedere para que se constitua a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a remissão a outras normas do ordenamento. Nesse contexto, observe-se que a proteção da pessoa humana e os interesses que a cercam, de natureza patrimonial e extrapatrimonial, concentram a disciplina da responsabilidade civil". Sobre o tema, leciona o desembargador Francisco Loureiro que "a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança, para gerar o dever de cessar a interferência prejudicial ou de indenizar, é objetiva e independe de culpa ou dolo do proprietário ou possuidor". (Loureiro, Francisco Eduardo, "Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência", 6ª edição, Manole, p. 1288). Esse dever de não lesar, que em quase tudo se confunde com o direito de não ser vítima de dano, tem muitos aspectos e se aplica aos mais diferentes campos do direito. Quanto ao tema da responsabilidade indireta (objetiva) do proprietário enquanto guarda da coisa, vale mencionar o que preleciona Sergio Cavalieri Filho: "(...) não se pode responsabilizar arbitrária e indiscriminadamente qualquer pessoa, mas somente aquela que tem relação de fato com a coisa, isto é, que tem um certo poder sobre ela... Cabe, normalmente, ao proprietário o poder de direção sobre a coisa, pelo que é o guarda presuntivo da coisa, (...) parece-nos correto concluir que pelo Código Civil de 2002 não há mais dúvida de que a responsabilidade por fato das coisas é objetiva, tal como no caso de dano causado por animais e pela ruína do edifício... Responsável repita-se é o guardião da coisa, aquele que tem o poder de comando ou de direção sobre ela; responsabilidade, essa, que presuntivamente cabe ao dono da coisa, e que só pode ser afastada mediante prova de que, no momento do fato, não mais detinha seu comando ou direção, quer porque a transferiu jurídica e validamente, quer por motivo de força maior". Interessam-nos, aqui, os deveres do dono de bem imóvel, o direito de vizinhança e a responsabilidade civil por danos derivados de incêndios. E o interesse decorre de situação especialmente importante para o Direito dos Seguros. Explicamos: não raro, os seguradores indenizam •••

Paulo Henrique Cremoneze e Márcio Sebastião Aguiar