PERMUTA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES
Dispõe o item II do art. 1.164 do Código Civil: "É nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes". Por telefone, indagou-nos um notário: poderia ele lavrar uma escritura de permuta de imóveis de valores iguais, entre um pai e um filho, sem o consentimento expresso dos demais descendentes? O dispositivo é bem claro: A anuência dos demais descendentes só é exigível quando os valores dos imóveis permutados forem desiguais. Se ambos têm o mesmo valor e essa igualdade emerge da incidência de igual valor do imposto de transmissão "inter-vivos", não vemos impedimento algum que o notário formalize a escritura de troca sem anuência dos demais descendentes. Conjecturar que pode haver •••