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BDI Nº.8 / 2022 - Comentários & Doutrina Voltar

Cessão de espelho d'água e seus impactos no Direito Imobiliário

A regulação das águas públicas (mar, rios e lagos) enfrentam dificuldades conceituais e está imbricada com o polêmico tema dos terrenos de marinha e terrenos marginais, incertezas de limites entre o direito público e o privado e, ainda, conflitos de normas sobre a matéria. O uso do chamado espelho d'água é inerente a uma gama de atividades, exercidas notadamente nos portos, estaleiros, terminais pesqueiros, plataformas, marinas e clubes náuticos dotados de decks, atracadouros, píeres, fingers, dolphins, além de pontes e outras estruturas. O mar, lagos e rios são bens de uso comum do povo, conforme o art. 99, inciso I do Código Civil e não dominicais (art. 99, inciso III, do CC). O mar é de titularidade da União, assim como os rios e lagos Federais, conforme o artigo 20, incisos III e VI da CF/88. Pelo uso privativo dos espaços sobre as águas públicas (ou apenas espelho d'água), a União cobra uma contraprestação dos particulares, além de multas para as obras e atividades consideradas irregulares, sem prejuízo das exigências para a autorização dessas estruturas sobre as águas. A Instrução Normativa n° 87/20/SPU, traz a regulamentação para as estruturas náuticas, enquanto a portaria n° 7.145/18/SPU, regula os procedimentos específicos de intervenção sobre as águas nos portos e as suas instalações. Contudo, há falhas conceituais na regulamentação da União no que concerne aos critérios de cobranças, multas e exigências, bem como em relação aos atos normativos adotados, pois não é um tema a ser tratado por simples instruções normativas e portarias. Sem embargo, no nosso entender, há incompetência da SPU para a regulação da matéria, por haver normas especiais que regem o tema, além da natureza jurídica do mar não condizer com as exigências impostas pela administração. De início, a União demonstra que não calibrou corretamente a regulamentação, pois as mesmas exigências para um empreendimento de grande porte são direcionadas a pescadores, marinas particulares e estruturas náuticas de menor vulto. Leis especiais e competência Especificamente na atividade portuária exercida nos portos organizados, a autoridade portuária é quem reserva, destina ou declara a disponibilidade do espelho d'água, conforme o art. 7° da portaria SPU n° 7.145/2018. Nos chamados terminais de uso privativo, que são aqueles localizados fora da poligonal do porto organizado, a cessão é efetuada de forma individualizada. No que tange ao uso das áreas públicas e privadas ou alodiais, a competência para as aprovações e licenças no setor portuário é da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários e Agência Nacional de Transportes Aquaviários, conforme as Leis n° 11.518/07 e n° 12.815/13. Em relação às áreas em terra, é a SPU que possui competência em se tratando de terrenos de marinha e seus acrescidos, além dos terrenos marginais e outros imóveis de domínio da União, nos termos do Decreto-Lei n° 9.760/46. Antes mesmo da celebração do respectivo contrato com o poder concedente, a ANTAQ exige certidão de disponibilidade do espelho d'água, mediante a apresentação de plantas •••

Diogo Üebele Levy Farto*