Proprietários de carro danificado por infiltração em garagem de condomínio deverão ser indenizados
Ementa: Juizados Especiais Cíveis. Direito Processual Civil, Civil e do Consumidor. Preliminar. Incompetência por necessidade de produção de prova pericial. Afastada. Condenação à obrigação de fazer. Dano material. Demonstrado pelo menor orçamento apresentado. Dano moral configurado. Quantum proporcional e razoável. Recurso conhecido e não provido. 1. Insurge-se a ré contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para determinar que providencie o reparo no vazamento do teto da garagem em que fica a vaga dos autores no prazo de 40 dias, bem como a condenou ao pagamento de R$ 3.550,00, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais. Suscita preliminar de incompetência absoluta por necessidade de produção de prova técnica. No mérito, requer o afastamento da obrigação de fazer e da condenação a reparação por danos morais e materiais. Subsidiariamente requer a redução dos danos morais fixados. 2. Produção de prova pericial. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento da maneira menos dispendiosa para as partes, em termos financeiro e temporal. A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. O parecer técnico juntado pela ré e os demais elementos dos autos, tais como fotos e e-mails demonstram que a goteira que vem •••
TJDFT