Quem obtém a propriedade de imóvel por Usucapião tem que pagar o IPTU pelo tempo em que era “posseiro”?
As dívidas de IPTU poderão ocasionar a cobrança judicial na forma da Lei nº 6.830/1980; neste caso a Fazenda Municipal cobrará a dívida do proprietário registral, porém se este justamente estiver “perdendo” seu imóvel para um ocupante por Usucapião, ainda assim terá que responder pelos débitos da coisa? As regras claras dos arts. 32 e 34 do CTN – Código Tributário Nacional – informam que o fato gerador para incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel localizado em zona urbana. Neste sentido, nos parece evidente que pode sim o proprietário registral eximir-se da injusta cobrança nos casos onde não exerce efetivamente a posse do bem, como no caso onde seu imóvel esteja sendo alvo de Usucapião (seja pela via judicial ou pela via extrajudicial). Ensina com clareza solar o Professor Kiyoshi Harada (Direito Financeiro e Tributário, 2018) sobre o “possuidor a qualquer título” referido no art. 34 •••
Julio Martins*