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BDI Nº.3 / 2021 - Comentários & Doutrina Voltar

Dos juros moratórios aplicáveis aos débitos condominiais: o céu é o limite?

Recentemente nos deparamos com uma interessante questão. Referimo-nos ao limite dos juros moratórios aplicáveis ao débito condominial, em relação aos quais recentes julgados do STJ demonstram, no mínimo, uma tendência à estabilização do entendimento, segundo o qual sua fixação não se detém nos limites ordinários previstos nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sendo livre a definição de seu montante em convenção de condomínio, na literalidade do § 1º do artigo 1.336 do Código Civil: "Artigo 1.336. (…) §1º. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito". A demonstrar a tendência indicada, transcrevemos a ementa do julgado recente, reportando, ainda, ao REsp nº 1.002.525/DF (Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 22.9.2010) e ao AgRg no REsp nº 1.445.949/SP. (Relator: Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 7.2.2017, DJe 16.2.2017): “Agravo interno no Recurso Especial. Ação de cobrança. Alegação de cerceamento de defesa. Falta de prequestionamento. Juros de mora. Convenção de condomínio. Observância. Despesas condominiais. Fração ideal. Agravo interno desprovido. 1) (…); 2) Nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros de mora convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito (…)” (AgInt no REsp nº 1.776.536/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 22.5.2019). Esse foi o entendimento que norteou a decisão monocrática proferida no REsp nº 1839560, da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que, nele apoiado, diante de juros moratórios fixados em 5% ao mês pela convenção de condomínio, asseverou que “após a vigência do artigo 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais”. Ocorre que a autonomia da vontade encontra limites em nosso ordenamento, em que as relações privadas e o Direito a elas aplicável submetem-se aos parâmetros principiológicos firmados pela Constituição Federal, em um contexto de constitucionalização do Direito Civil que busca harmonizar liberdade e solidariedade. É nessa perspectiva que a questão há de ser analisada e, ainda que não se aplique à hipótese a margem ordinária prevista nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, alguma limitação há de se impor, sob pena de se chancelarem abusos que não se coadunam com os parâmetros principiológicos que regem nosso Direito Civil e que impõem restrições à autonomia da vontade que anima as relações privadas. Na moldura estabelecida, destacamos, primeiramente, que os juros moratórios relativos a débitos condominiais, se não estão adstritos ao patamar de 1% imposto pelos dispositivos supracitados, nem por isso estão livres da observância da premissa de proporcionalidade implícita ao texto constitucional, e que se pode afirmar pressuposto de justiça, devendo orientar a criação, interpretação e aplicação do Direito. •••

Domingos Barroso da Costa*