IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES EM ESCRITURA PÚBLICA
1 - As partes de uma escritura pública devem ser devidamente QUALIFICADAS pelo notário para que sejam precisamente e perfeitamente IDENTIFICADAS, resultando da qualificação e da identificação a CAPACIDADE das mesmas para a prática do ato. 2 - São elementos QUALIFICADORES de uma pessoa humana, ou seja de uma pessoa física, também denominada pessoa natural: a) SUA NACIONALIDADE, que pode ser NACIONAL ou ESTRANGEIRA. O nacional pode ser nato, por ter nascido no território nacional, ou por naturalização, por ter renunciado sua nacionalidade de origem e optado pela nacionalidade brasileira. É o chamado "brasileiro naturalizado", que por expressa disposição legal, não pode assim ser qualificado no ato notarial. Tanto o brasileiro nato como o naturalizado devem ser qualificados no ato notarial como brasileiros somente. Determina a Lei Federal nº 6.192 de 19 de dezembro de 1974 no seu artigo 1º: "É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados." A seguir, no artigo 4º, determina: "Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência à esta circunstância." O notário que redigir uma escritura pública de forma contrária ao estabelecido na citada lei, por força do expresso no seu art. 5º, fica passível da seguinte penalidade: "A violação desta lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de quinze dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo do País." Essa lei, inegavelmente foi recepcionada pela atual Cons-tituição Federal por força do contido no § 2º do art. 12: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Cons-tituição." Se a parte for estrangeira, a menção de sua nacionalidade identificará o país onde nasceu. b) SEU ESTADO CIVIL, que pode ser CASADO, SOLTEIRO, VIÚVO ou DIVORCIADO, se a sociedade conjugal foi desfeita pelo divórcio. Em face do disposto na Lei Federal nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977, que estabelece também como forma de dissolução da sociedade conjugal a SEPARAÇÃO JUDICIAL (Art. 2º), e essa separação pode ser por via amigável ou litigiosa, o estado civil dessa pessoa, conforme ocorreu a separação, deve ser SEPARADO CONSENSUALMENTE ou SEPARADO JUDICIALMENTE, pois, não vemos necessidade de mencionar no ato notarial que a separação deu-se pela forma litigiosa, se esta efetivamente foi a forma ocorrida. Depois da Lei nº 6.515, a expressão "desquite", empregada no Código Civil, tornou-se imprópria como identificadora do estado civil, mas se emprega, pelo fato da separação ter ocorrido antes da •••