IMÓVEL - ÍNDICE DA CONSTRUÇÃO CIVIL - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE PROVA E DE INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO
RECURSO ESPECIAL Nº 45.754-8 - SP (Registro nº 94.0008089-1) Relator: O Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Recorrente: WRC Incorporações Ltda. Recorridos: Paulo Ernesto Strazzi e cônjuge. Advogados: Drs. Marcos Aurélio Ribeiro e outros, e Joaquim de Almeida Baptista e outros. EMENTA: Processual e Civil - Matéria de prova e de interpretação de contrato - Imóvel construído (índice da construção civil não incidente). I - Provas e, bem assim, interpretação de contrato não se reexaminam em Especial (Súmulas nºs 05 e 07, do STJ). II - Tratando-se de imóvel já construído, o índice da construção civil não se faz incidente. III - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Cláudio Santos, Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Brasília, 30 de maio de 1994 Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Trata-se de recurso especial (art. 105, III, alíneas a e c) interposto contra o acórdão de fls. 249/255, ao fundamento de que este, ao concluir como concluiu, teria violado as normas dos arts. 940; 955; 960; 974 e 1.092 do Código Civil; 458, II; 535 e 899 do CPC e 2º da Lei nº 6.423/77, bem como a do art. 1º da Lei nº 7.774/89 e ainda as do Decreto-lei nº 745/69 e da Lei nº 4.591/64. Teria também dissentido dos precedentes que indica (fls. 275/288). O acórdão impugnado fundamentou-se em que, no caso do compromisso de venda e compra de que se cuida, certo é que o preço do imóvel há de ser, conforme o avençado, corrigido, no período da construção, pelo índice setorial (SINDUSCON), ao depois, pelo medidor oficial da inflação. Daí que o provimento da consignatória se impõe e bem assim o da ação ordinária de outorga da escritura. Às fls. 350 deferiu-se o prosseguimento da insurgência, atendendo-se a que, pela alínea a manifestam-se presentes os requisitos de admissibilidade do apelo. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator): Tenho que corretos os fundamentos do Despacho em que afastada a preliminar de intempestividade do Recurso Especial (fls. 349/350): "O apelo especial é tempestivo, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram interpostos no prazo •••
(STJ, RJSTJ nº 69, mai/95, p. 438)