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BDI Nº.21 / 2020 - Comentários & Doutrina Voltar

Da retificação e da anulação da partilha realizada em sede de inventário extrajudicial

Já não é novidade que desde a edição da Lei nº 11.441/2007 tornou-se possível resolver muito mais rapidamente, em Cartórios de Notas de todo Brasil, Inventários e Partilhas, permitindo com isso e com muito mais facilidade, rapidez e economia a regularização de bens componentes de heranças. Mas, e como fica nas hipóteses, não muito raras, de retificação ou anulação da partilha realizada através de Inventário Extrajudicial? Uma Escritura de Inventário Extrajudicial pode ser corrigida ou anulada? Da Retificação da Partilha Extrajudicial A Partilha que se dá na forma da Lei nº 11.441/2007, corporifica-se no bojo de uma Escritura Pública. A lição basilar é de Pontes De Miranda, segundo o qual: “(…) falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (CFR. R.R. 182/754 - Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo II, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361). A lição também é presente no magistério do ilustre Advogado e Desembargador Aposentado do TJSP, Doutor Narciso Orlandi Neto: “(…) Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova pré-constituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, •••

Julio Martins*