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BDI Nº.16 / 2020 - Jurisprudência Voltar

Imóvel locado a terceiro deverá ser penhorado pois os documentos não demonstram a residência permanente no imóvel nem que se trata do único bem de família

Ementa: Processual Civil. Tributário. Exceção de pré-executividade. Penhora. Bem de família. Divergência jurisprudencial. Pretensão de reexame fático - probatório. Incidência do enunciado n° 7 da súmula do STJ. Inovação Recursal. Supressão de instância. Deficiência Recursal. Incidência dos enunciados n° 283 e 284 da súmula do STF. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando a declaração de ilegitimidade passiva e cancelamento de penhora sobre imóvel, apresentada nos autos da execução fiscal que foi redirecionada ao sócio da empresa executada. Na decisão do Juízo de origem, rejeitou-se a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo instrumento. II - A irresignação da parte recorrente, quanto à penhorabilidade do imóvel constrito, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária, a qual, com amparo no conjunto de fatos e provas acostado aos autos, concluiu que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à caracterização do imóvel penhorado como sendo bem de família. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "Em contexto com as alegações apresentadas ao Juízo de origem e a documentação acostada na execução fiscal, a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada neste caso, já que os documentos não demonstram a residência permanente no imóvel nem que se trata do único •••

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