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BDI Nº.25 / 1995 - Assuntos Cartorários Voltar

PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES

Como reiteradamente anotamos, de quando em vez, por telefone, somos consultados por leitores do BOLETIM CARTORÁRIO sobre a possibilidade de validamente praticar atos notariais solicitados pelas partes interessadas. Recentemente um nos indagou: poderia ele lavrar uma escritura de permuta de imóveis entre um pai e um filho e sem o consentimento expresso dos demais descendentes? A indagação estava no teor do item II do art. nº 1.164 do C. Civil que assim dispõe: É nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO dos outros descendentes. NOSSO ENTENDIMENTO Não tivemos dúvida em apoiar a sua pretensão em lavrar a escritura, desde que a CONDIÇÃO OBJETIVA CONTIDA NO TEXTO LEGAL efetivamente fosse uma realidade provada e provável a qualquer tempo: VALORES IGUAIS DOS IMÓVEIS PERMUTADOS. O VALOR VENAL do mesmo, elemento informativo de natureza tributária, não deixa de ser, além de outros, um critério objetivo e válido para constatar a exigência contida no citado preceito legal. Se o valor do imóvel •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado