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BDI Nº.9 / 2020 - Comentários & Doutrina Voltar

Locação sem garantia pode ser muito mais vantajosa ao Locador! Entenda o porquê

Não, caro leitor. Você não leu errado! É de conhecimento geral que, ao oferecer um imóvel para locação, uma das maiores preocupações do proprietário é justamente a garantia que o locatário indicará, a fim de cobrir eventuais inadimplementos. De acordo com a Lei de Locações, são quatro as modalidades de garantia cuja escolha cabe ao locador: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Mas se a legislação possibilita que o Locador exija a previsão de uma garantia, por qual razão pode ser mais vantajoso manter o contrato “descoberto”? Para responder a essa questão, em primeiro lugar, será preciso explicar quais os passos a serem seguidos quando o locatário, por exemplo, deixa de pagar o aluguel, que é a situação de descumprimento mais comum no dia a dia. Verificado o não pagamento do aluguel, cabe ao locador ajuizar a conhecida Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos e, aqui, tanto faz se há atraso de um dia ou de três meses. Ocorre que, distribuída a ação perante o Poder Judiciário, existe uma série de trâmites processuais que precisam ser seguidos e respeitados até que o imóvel seja, enfim, desocupado e, principalmente, até que o débito em aberto seja efetivamente pago! E é aqui que mora o problema. Utilizemos, em nosso exemplo, um contrato de locação em que o locatário é Antônio e a garantia prevista é a fiança, na pessoa do fiador José. Supomos, ainda, que o primeiro mês não pago foi fevereiro de 2019 e que o proprietário, Pedro, aguardou 3 meses sem nenhum pagamento para ajuizar a ação de despejo e cobrança. Com o ajuizamento da ação em maio, podemos prever os seguintes trâmites processuais: - Distribuição a uma das Varas Cíveis e remessa ao juiz; - Despacho inicial determinando a citação dos réus Antônio e José; - Remessa ao cartório para expedição dos mandados de citação; - Carga dos mandados de citação pelo oficial de justiça e prazo de 30 dias para cumprimento; - Juntada dos mandados cumpridos aos autos, abrindo o prazo de 15 dias úteis para que os réus apresentem defesa; - Apresentação de defesa pelos réus. Apenas para este bloco inicial de andamentos obrigatórios e considerando a experiência de tempo médio em São Paulo, Capital, podemos considerar o transcurso de dois a quatro meses (em sendo competência do foro de Santo Amaro ou Penha, por exemplo, podemos alargar e muito •••

Bruno Angeli Perelli*