Arrematou um imóvel que estava ocupado, e agora?
A arrematação de imóvel urbano locado conforme a Lei nº 8.245/91. Situação muito comum entre os adquirentes de imóveis, em leilões judiciais e extrajudiciais, é a arrematação de um imóvel que esteja ocupado, seja por um inquilino seja por mero possuidor, e dai surge a pergunta o que fazer então para retomar o bem? Pois bem, inicialmente cumpre estabelecer a que título este imóvel está ocupado e como se deu o leilão, sendo que no caso de a ocupação se dar sem relação de locação e a aquisição ter se dado através de leilão extrajudicial, após a notificação para a desocupação voluntária do imóvel, caberá a propositura de ação de imissão na posse, inclusive sendo possível a concessão de medida liminar para a desocupação, como no caso do artigo 30 da Lei nº 9.154/97. Frisando aqui que como o novo proprietário nunca esteve na posse do bem, a ação cabível é a de imissão na posse e não a de despejo, pois esta é reservada exclusivamente para o término de contrato de locação (artigo 5º da Lei nº 8.245/91), ou ainda de reintegração de posse reservada aos que tiveram a posse do bem, no entanto, sofreram esbulho desta, ou tornado-se esta irregular. Destarte, no caso de a ocupação se dar sem relação de locação e a aquisição ter se dado através de leilão judicial, nos termos do artigo 901 do Código Civil, o juiz expedirá, junto com o auto de arrematação o mandado de imissão na posse com prazo para desocupação, o que já permite a retomada do bem pelo novo proprietário. No •••
Marcos Vinicius Goulart*