Aguarde, carregando...

BDI Nº.4 / 2020 - Comentários & Doutrina Voltar

Será que cabe depósito do aluguel em juízo? Se sim, qual é o procedimento?

Locatário, não sabe para quem pagar o aluguel? Acha que o reajuste está acima do previamente contratado? Este artigo dará o caminho sobre o que fazer. Por acaso você locou um imóvel, seja residencial ou comercial, e dois ou mais reivindicam o pagamento do aluguel? Ou, o reajuste desse ano está acima do previamente ajustado? Este artigo vem esclarecer os direitos do locatário quando enfrenta tais situações no curso do contrato de locação. Sendo o pagamento a forma normal de extinção das obrigações e sujeitando-se o devedor, que não efetua, às consequências respectivas, pode-se dizer que, paralelamente ao direito que tem o credor de receber o devido, há um interesse, e mesmo, em certos casos, um direito do devedor, de desvencilhar-se da obrigação e libertar-se do vínculo, para que se forre das suas consequências. Não pode ser deixado o devedor à mercê do credor malicioso ou displicente, nem sujeitando ao capricho ou arbítrio deste, quer no sentido da eternização do vínculo, quer a subordinação dos seus efeitos à vontade exclusiva daquele. Há, desse modo, direito subjetivo à liberação em favor do devedor que se fundamenta na compreensão da relação obrigacional com relação de cooperação. Sendo o devedor, não sofrerá os ônus decorrentes de possível atraso, conforme previsto no artigo 389 do Código Civil. “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Para isso, criou-se a modalidade especial do pagamento por consignação, que consiste no depósito judicial ou estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida. A consignação em pagamento, também chamada de oferta real, há de consistir no efetivo oferecimento da coisa devida (res debita), nos termos do artigo 334 do Código Civil, e 542, Inciso I do Código de Processo Civil. “Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”. “Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º”. O devedor requer ao juízo a intimação do credor para que venha, em determinado momento, receber a quantia devida, nos termos do artigo 539 do CPC. O artigo 335 do CC, oferece uma gama de situações em que o devedor se liberta da obrigação, por via do depósito da coisa devida. Outrora, ocorrendo dúvida sobre quem tem a qualidade creditória, e, em tal caso, depositada a coisa devida, resolverá o juiz quem é o credor, valendo a quitação a sentença então proferida. Se é litigioso o próprio objeto da obrigação, •••

Raphael Faria*