Comissão de corretagem. Quem deve pagar?
A regra geral está consubstanciada no artigo 725 do Código Civil, que trata que o comprador não pode ser o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, sobretudo se o negócio não se conclui: “Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Por um bom tempo foi aceito o entendimento de que apenas o vendedor deveria pagar o corretor, visto que esse era quem recebia o pagamento pelo imóvel, podendo separar parte do valor para realizar o pagamento. Alguns doutrinadores e Tribunais, como o Tribunal de Alçada de São Paulo, entendiam que era inadmissível que ambos, o comprador e o vendedor, pagassem ao corretor, alegando que isso geraria um verdadeiro enriquecimento ilícito. Atualmente, a corrente majoritária traz que, deve pagar a comissão de corretagem aquele que contratou o serviço, podendo ser o comprador ou o vendedor. Tal corrente é amparada pelo artigo 722 do Código Civil, que dita: “Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. Dessa forma, “uma pessoa” poderá ser tanto um comprador quanto um vendedor, devendo pagar ao corretor aquele que o contratou. Diferente do entendimento do Tribunal de Alçada de São Paulo, é permitido atualmente que o corretor cobre de ambos, comprador e vendedor, desde que de boa-fé informe para ambos que receberá dos dois e cobre os valores de seu serviço de acordo com o que realizou para cada um deles, não praticando ilicitude, o corretor, se agir nesses moldes. Segundo entendimento do Segundo Tribunal de Alçada Civil (Apel. S/ Rev. nº 671.018-00/0, •••
Larissa Tavares*