Aguarde, carregando...

BDI Nº.24 / 2019 - Comentários & Doutrina Voltar

Assembleia permanente, contínua ou em aberto é permitida?

A assembleia é o principal órgão existente dentro da sociedade condominial. Nela são debatidos direitos e deveres a serem respeitados dentro do condomínio. Este ato é de suma importância pois o nosso Código Civil tratou do tema de forma sintética, sem uso de palavras desnecessárias, mas o suficiente para atender o interesse da coletividade condominial sobre o privado. Dentre as assembleias, nós temos a de instalação (nascimento), a qual é a primeira assembleia do condomínio. Depois são as ordinárias, realizadas obrigatoriamente uma vez por ano, podendo a convenção convencionar duas vezes, e as extraordinárias, que podem ser realizadas de acordo com o interesse do condomínio. O síndico, como representante e gestor, tem o dever de convocar os condôminos para participarem dos atos, sem exceção alguma. Não pode ele deixar de convocar um condômino inadimplente por achar que, como o mesmo não terá direito ao voto, não influenciará em nada. Esses tipos de situações são passiveis de anulação. Outra questão que é sempre importante lembrar, é o fato de o condômino inadimplente votar em assembleia. Sabemos que se tal ato ocorrer poderá tornar determinada deliberação nula. Não é incomum isso acontecer, mesmo constando no edital de convocação. Sobre a assembleia permanente podemos conceituar como sendo uma assembleia que ainda se encontra aberta, na qual as suas deliberações não foram concluídas no mesmo dia em que fora marcada, em razão de eventos como extrapolar o horário previsto, necessitar de um parecer técnico, entre outros. Essa é uma espécie que tem gerado anulações em razão de atos incorretos tomados na referida assembleia. O nosso Código Civil não legislou sobre tal disposição, mas nada impede que a convenção estabeleça requisitos para que se possa adotar uma assembleia permanente. Caso a convenção não disponha, o presidente da mesa poderá solicitar aos condôminos presentes que as deliberações sejam tomadas em outro dia. Para tanto, é imprescindível a aprovação da maioria dos presentes. Citamos como exemplo: em um determinado condomínio que tem o número de 700 ou 1000 condôminos, os síndicos sabem da dificuldade de se fazer presente em assembleia 2/3 desses para alterarem a convenção. Seria razoável deliberar sobre uma possível assembleia permanente. Outro exemplo é para as obras •••

Miguel Zaim*