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BDI Nº.24 / 1995 - Jurisprudência Voltar

EXECUÇÃO - PENHORA - INTIMAÇÃO DA MULHER DO EXECUTADO - EMBARGOS

RECURSO ESPECIAL Nº 44.459-4 - GO (Registro nº 94.0005266-9) Relator: O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Recorrentes: Mário Fernando Camozzi e cônjuge. Recorridos: Benedito de Oliveira Coutinho e cônjuge. Advogados: Drs. Mário Fernando Camozzi e Lacordaire Guimarães de Oliveira. EMENTA: Execução - Penhora - Imóvel. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da mulher do executado. Não se supre a falta com a reserva de sua meação, pois aquela providência é necessária, não importa qual o regime de bens. Faz-se visando a que a mulher possa embargar a execução. Para a defesa da meação, se for o caso, a via adequada serão os embargos de terceiro. Desnecessário provar-se prejuízo, que este decorre do fato mesmo de a execução haver prosseguido, com a alienação do imóvel, sem se ensejar à mulher apresentar embargos . Ministério Público. Inexistência de interesse público, capaz de justificar sua intervenção, apenas por se tratar de ação de nulidade de execução. Hipótese distinta da rescisória, em que aquele interesse se funda na existência de coisa julgada. Igualmente não se impõe intervenha em virtude de o reconhecimento da nulidade conduzir ao cancelamento do registro imobiliário. O Ministério Público oficiará quando se questione a respeito da regularidade daquele, não de ato antecedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos e Costa Leite. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 28 de março de 1994 Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente e Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: Os ora recorridos, Benedito de Oliveira Coutinho e sua mulher, ajuizaram ação, tendente a obter declaração de nulidade de citação, na execução movida pelo Banco Comércio e Indústria de São Paulo S/A, com a conseq&uumlente desconstituição da arrematação de imóvel. Alegaram que o Banco, com base em nota promissória, promoveu execução contra ele autor e Francisco Osterno Gomes Soares, sendo arrestado imóvel de sua propriedade. A ação de nulidade de citação foi proposta contra o exeq&uumlente, o arrematante Mário Fernando Camozzi e sua mulher. Julgada procedente, decretou-se a nulidade da ação de execução, inclusive a arrematação, determinando-se o retorno do imóvel aos executados e cancelando-se, ainda, o registro, facultado ao arrematante levantar o dinheiro depositado em pagamento do preço. O acórdão proferido em apelação manteve a sentença, em decisão que assim se viu resumir: "Ação anulatória de execução. Penhora de imóvel. Falta de intimação do cônjuge do executado. I. "A existência de litisconsórcio necessário na hipótese do art. 669, § 1º, do CPC, torna imprescindível a "intimação" regular do cônjuge, sob pena de nulidade pleno jure, que independe de arg&uumlição de interessados, o que dá legitimidade ao cônjuge-executado para alegá-la" (STJ, 4ª T., REsp 1.512-GO). Por outro lado, "Recaindo a penhora sobre bem de raiz, a intimação do cônjuge, ressalvada a hipótese de comparecimento espontâneo, é imprescindível, sob pena de anular-se a execução a partir da penhora, exclusive" (STJ-RSTJ 5/498). Apelos improvidos". Manifestados, sucessivamente, dois embargos de declaração, por partes diversas, o primeiro foi rejeitado e o segundo não conhecido, por intempestividade. Mário Fernandes Camozzi e sua mulher interpuseram recurso especial, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Sustentam que houve hegativa de vigência do art. 538 do •••

(STJ, RJSTJ nº 64, Dez/94, p. 292)