IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ALÍQUOTA - FIXAÇÃO PELO SENADO FEDERAL - CF/69, ART. 23, I E CF/88, ART. 155, IV
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº152.737 (AgRg) - RS (Primeira Turma) Relator: O Sr. Ministro Ilmar Galvão. Agravante: Estado do Rio Grande do Sul - Agravado: Espólio de Nelson Kaercher. Imposto de transmissão causa mortis. Alíquota. Fixação pelo Senado Federal -CF/69, art. 23, I. CF/88, art. 155, IV. A nova Carta Constitucional manteve a antiga regra de que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis. Diante da existência de resolução reguladora da matéria, compatível com o novo Texto, não restou espaço para o legislador estadual dispor acerca da alíquota do tributo, sob invocação do § 3º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de setembro de 1993 - Moreira Alves, Presidente - Ilmar Galvão, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator): O despacho contra o qual o Estado do Rio Grande do Sul manifesta agravo regimental tem o seguinte teor (fl. 87): "O Estado do Rio Grande do Sul recorre extraordinariamente contra o acórdão do Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa que, nos autos do inventário dos bens deixados por morte do agravado, determinou o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis a uma alíquota máxima de 4%, quando o correto seria de 8%, conforme determina a legislação estadual. Alega que foram afrontados os §§ 3º e 5º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 155, § 1º, inc. IV, da Constituição Federal. O recorrente sustenta que a Lei Estadual nº 8.821/89, que fixou a alíquota de 8%, superior à de 4% prevista na Resolução nº 99/81, do Senado Federal, foi recepcionada pelo Sistema Tributário Nacional introduzido pela Constituição Federal vigente, enquanto que o ato senatorial é totalmente incompatível com a nova distribuição de competência tributária. A via recursal foi trancada na origem, aludindo-se o despacho a precedentes, do mesmo Tribunal, em casos similares, que concluíram não •••
(STF, RTJ nov/94, p. 642)