O síndico pode utilizar o fundo de reserva sem autorização dos condôminos?
O síndico/administradora tem uma imensa responsabilidade na gestão do patrimônio do condomínio, tanto que o Código Civil, especialmente no art. 1.348, atribuiu a essa pessoa uma série de competências que devem ser observadas. Todas essas exigências envolvem o patrimônio do condomínio, que na verdade é de cada condômino com sua fração ideal. Caso seja omisso em alguns atos, o condomínio sofrerá consequências. Um exemplo que podemos citar é a inobservância de realizar o seguro da edificação, o prejuízo financeiro que o condomínio terá que arcar no caso de aplicação de multas ou até mesmo a ocorrência de algum incêndio, o seguro não poderá cobrir, sendo assim, terá que ser utilizada a reserva do condomínio ou convocada assembleia para estipular uma taxa extra para pagar. Ou seja, serão os condôminos que deverão arcar com a desídia do síndico/administradora, por este motivo e outros é que as atribuições devem ser observadas. Em alguns casos, como o citado, o condomínio utiliza o fundo de reserva para pagar as despesas. Certo dia, um condômino me perguntou o que seria o fundo de reserva? Se ele era obrigado a pagar. É previsto em lei? Com base nesses questionamentos, formaremos este presente artigo. Primeiramente, o fundo de reserva consiste em cobrir despesas que aparecem em situações inesperadas, urgentes, não tem uma finalidade específica. É como uma reserva de um dinheiro para ocasiões excepcionais. Arnaldo Rizzardo entende como “Para atender despesas especiais, não previstas, e que sempre aparecem, sendo que, às vezes, inesperadamente, tem-se adotado a cobrança de um valor destinado a atender essas situações, de sorte, a não se precisar acrescer o valor da taxa condominial através de chamadas extraordinárias. Cobra-se de cada condômino uma quantia mensal própria, que não se destina a satisfazer uma obrigação vencida e exigível, para a cobertura de gastos ocorridos, mas tem por escopo constituir uma reserva para fazer frente a certas eventualidades que impõe gastos urgentes e inadiáveis, sem necessidade de acorrer subitamente aos condôminos”. (Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária / Arnaldo Rizzardo. – 6ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro, 2018). O entendimento do Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: Despesas de condomínio. Fundo de reserva. •••
Miguel Zaim*