A permuta de imóveis e o ITBI
Com o objetivo de esclarecer os registradores de imóveis, o Colégio Registral e o Instituto de Registro Imobiliário, do Rio Grande do Sul, emitiram a Nota Conjunta nº 003/2018, orientando acerca do registro das escrituras envolvendo permuta de terreno por unidades futuras. Ao tratar do aspecto registral, a nota não fez referência ao Imposto de Transmissão em tais casos, o que pretende se desenvolver neste breve estudo, pelos entendimentos contraditórios entre notários e registradores quanto ao ITBI. Antes de mais nada, não custa lembrar que permuta é a troca de coisa por coisa, atual ou futura, havendo muitas vezes confusão em negócios tratados como permuta, quando se referem a compra e venda, empreitada ou a outras modalidades. Na lição de Orlando Gomes, “pelo critério objetivo do maior valor, será compra e venda se a parte em dinheiro for superior à outra; será troca, em se verificando o oposto”. Há liberdade na atribuição do valor de cada bem trocado, mas se impõe que seja seguido o princípio “major pars ad se minorem trahit”, ou seja, venda, se a parte em dinheiro é superior; troca, se é o valor do •••
José Hildor Leal*