CORRETAGEM - INTERMEDIAÇÃO - CONTRATO VERBAL - CONFISSÃO - VALIDADE - DESPROVIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.809-4, DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Apelante: José Leo Rohden. Apelado: Zelindo Pelizzari Marchesini. Relator Designado: Juiz Conv. A. Renato Strapasson. De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais "O contrato de mediação na corretagem de imóveis não tem forma especial, nada impedindo, pois, seja verbal, e que o intermediário não esteja inscrito no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI). Basta que aproxime as partes, com autorização do vendedor, para ter direito à comissão, uma vez realizado o negócio em decorrência dessa aproximação" (TJ PR Ac. 6564-3ª CC e Ac. 3608-4ª CC; TA PR Ac. 1808-5ª CC). ACÓRDÃO Nº 5293 - 2ª C. Cível VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 70.809-4, de São Miguel do Iguaçu, em que é Apelante JOSÉ LEO ROHDEN e Apelado ZELINDO PELIZZARI MARCHESINI. Cuida a espécie de ação de cobrança de comissão de corretagem, aforada por Zelindo Pelizzari Marchesini, contra José Leo Rohden, alegando o autor "que devido ao conhecimento que tem com diversas pessoas", em sua cidade "e Região, já há muito tempo, além de suas ocupações habituais, faz intermediações de compras e vendas de imóveis, prestando um verdadeiro serviço de corretagem, sempre cobrando uma certa percentagem sobre as intermediações levadas a efeito." (fl. 03). Assim é que intermediou a venda de um imóvel de propriedade do réu, mediante a comissão de um percentual, na ordem de 5% (cinco por cento), sobre o valor da venda do aludido imóvel. A alienação do bem, segundo a inicial, foi efetivada pelo valor de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros - moeda da época), de que resultou a comissão de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), da qual recebeu o autor Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), "ficando com um débito remanescente de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros)", para ser recebido com o pagamento da última parcela pelo comprador do imóvel". Aduz, ainda, que o valor final seria convertido em sacas de soja, das quais, seriam deduzidas vinte e cinco (25) sacas em face de ter adquirido um arado do réu. Finalmente, que decorrido muito tempo e não tendo o réu efetuado o pagamento restante, não teve outra alternativa "que não recorrer ao Poder Judiciário." •••
(TACPR)