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BDI Nº.11 / 2018 - Comentários & Doutrina Voltar

Consolidação da propriedade e a Quitação ulterior da dívida - Parte II - Final

Cancelamento de cancelamento A quarta e final questão a ser enfrentada se refere à possibilidade de cancelamento da averbação de consolidação na matrícula imobiliária. A sentença examinada afasta “a pretensão de cancelamento” por ter a averbação caráter meramente declaratório, repetindo decisão anterior da mesma vara: “a averbação da consolidação da propriedade não tem efeito constitutivo, nem o tem o cancelamento da averbação. Consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário o bem deve ser levado a leilão público. Cancelamento do cancelamento representaria via de cobrança indevida. Norma cogente que não pode ser afastada pela vontade das partes” [10]. A questão dos efeitos jurídicos do “cancelamento de cancelamento” de inscrição registral foi objeto do magistral acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em embargos de declaração, acolhidos em parte, sem modificação do julgado [11]. Naquele caso foram opostos embargos de declaração “contra acórdão que, negando provimento à apelação, manteve os óbices por força dos quais não se deferira o registro stricto sensu de compra e venda”. Assim dispõe o relatório do v. acórdão: “Para a solução correta do caso é necessário ter presente que os resultados do cancelamento de um cancelamento variam, conforme o primeiro cancelamento seja nulo ou válido. Isso é consequência do fato de que o cancelamento, em si mesmo, é inscrição de conteúdo negativo. (...). De tal sorte, cuida-se de saber se possível seria o cancelamento do cancelamento, mormente daquele que teve como berço decisão em sede correcional. O Exmo. Sr. Des. Corregedor Geral da Justiça, acolhendo o raciocínio tecido pelos eminentes Magistrados, Drs. Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Ricardo Henry Marques Dip concluiram no Proc. 66/89 que, definitivamente, era viável o cancelamento do cancelamento quando o ato administrativo (cancelamento) for inquinado de nulidade, e, consequentemente, não produz qualquer efeito, sendo, então, possível ser restaurado o registro cancelado por este cancelamento nulo. Notada-mente, em primeiro plano, não se pode esquecer que todo cancelamento registrário é definitivo, ou seja, ele não se submete a um evento futuro e incerto. Ora, se assim o é, como imaginar-se o cancelamento do cancelamento. A solução aviltada pelos nobres juízes suso mencionados e acatada por sua Exª. o Corregedor Geral da Justiça é, no todo, brilhante, uma vez que se o fundamento maior do cancelamento é a nulidade de pleno direito (art. •••

Ederson Blanco*