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BDI Nº.7 / 2018 - Comentários & Doutrina Voltar

Responsabilidade e danos morais pela demora em entrega das chaves de imóveis financiados Parte II - Final

Ocorre, ainda, que a jurisprudência do Estado de São Paulo, por exemplo, vem mudando em relação a possibilidade de pleitear danos morais em caso de demora injustificada das chaves, e ainda de danos materiais ou devolução de valor pago em rescisão contratual, vejamos algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de parcial procedência. Apelam os autores pugnando pelos lucros cessantes de 0,6% por mês de atraso, em vista das chaves terem sido entregues 21 meses após o previsto, mesmo considerado o prazo de tolerância de 180 dias; a condenação da ré nos honorários advocatícios no percentual de 15% de sucumbência. Apela a ré alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; o atraso na entrega do imóvel se deveu a caso fortuito, em virtude do encarecimento dos materiais e escassez de mão de obra; a ilegitimidade passiva para devolução da comissão de corretagem e taxa SATI; a ocorrência da prescrição trienal para pleitear a devolução dos valores; a comissão de corretagem e taxa SATI são devidas aos profissionais autônomos que intervieram na venda; a inocorrência de danos a ensejar a reparação de ordem moral. Recurso julgado. Com a interposição de Recurso Especial, foram os autos encaminhados para o seu processamento e, por decisão do Presidente da Seção de Direito Privado, restituídos a este Relator. Recurso da ré. Cabimento parcial. Descabimento da suspensão ou extinção do processo. Ação ainda em fase de conhecimento e que demanda quantia ilíquida. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade da previsão de entrega 30 meses contados do registro da incorporação. O prazo assinalado deve ser considerado a partir da assunção da avença. Mora verificada a partir de setembro de 2011, considerado o prazo de tolerância de 180 dias. Entrega das chaves somente em abril de 2013. Alegação de demora justificada por força maior. Fortuito interno não elide a responsabilidade do fornecedor. Ausência de justificativa plausível. Pertinência da fixação de indenização pelos danos sofridos. Comissão de •••

Adriana C. de Paula Gonçalves*