Aguarde, carregando...

BDI Nº.22 / 2017 - Comentários & Doutrina Voltar

Condomínios: Ar-condicionado

Os dias quentes estão chegando e começam os problemas inerentes aos aparelhos de ar-condicionado. Seja pelo “pinga pinga”, pelo barulho ou pelo dano estético que em alguns casos só é percebido quando chega o verão. Nos tempos atuais o ar-condicionado passa a ser equipamento essencial, de primeira necessidade, especialmente em locais onde o calor ou o frio são intensos. Independentemente do que será dito, é necessário que o condômino não instale um aparelho antes de verificar se é permitido na convenção ou qual o procedimento no prédio. O fato de já existirem aparelhos não quer dizer que possa ser feito. Pode ser que os casos estejam sendo litigados na justiça. Ao condomínio caberá sempre tentar ajustar a utilização à arquitetura do local e regras do empreendimento com base na convenção e anseio da coletividade. Atualmente, os Tribunais entendem, na maioria dos casos, que desde que não exista disposição em sentido contrário na convenção, que o aparelho de ar-condicionado não altera a fachada. São equipamentos passíveis de padronização por meio de uma assembleia com o quórum de maioria simples, ou seja, 50% mais um dos presentes. Como aduz o nobre doutri-nador J. Nascimento Franco “in memoriam”: “Em síntese, na fachada, podem ser instalados todos os equipamentos que a técnica moderna criou para propiciar maior conforto aos habitantes do edifício.” (J. Nascimento Franco, Editora Revista dos Tribunais, página 295, 5ª Edição, 2005.) Caso a convenção proíba a instalação do ar condicionado, para que o mesmo possa ser instalado será necessário a alteração da convenção, o que somente pode ocorrer com o voto de 2/3 dos condôminos (Art. 1.351 do CC). Com a proibição na convenção, colocar o aparelho será considerada uma alteração de fachada, passível de multa e de ação judicial para •••

Rodrigo Karpat*