LOCAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO POR DANOS DE GRANDE MONTA - ISENÇÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO DE TAIS DANOS, SALVO CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA
A reparabilidade de danos sofridos pelo prédio locado está prevista no Código Civil, que a disciplina no art. 1.206, em que se estabelece que tais reparações incumbem ao locador, reservadas para o locatário (art. 1.206 parágrafo único) as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo ou do uso, o que vale dizer, desde que provada a culpa do locatário. Inalcançando a cláusula 10ª do contrato firmado entre as partes - de forma induvidosa, a obrigação de proceder grandes reparos, na estrutura do prédio, não provada, inclusive, a data da ocorrência, se antes ou depois da recepção das chaves - reforma-se a sentença para eximir-se a locatária da responsabilidade. Ap. Cív. nº 0000013-7. Relator: Des. José Abreu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível 0000013-7, de Cruz das Almas, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, Lojas Utilar Ltda. e Álvaro Fonseca Brandão Filho. Acordam, sem divergência, os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, participantes da Turma Julgadora, em dar provimento à apelação para, cassada a sentença recorrida, eximir o locatário da responsabilidade pelos reparos, que incumbem ao locador, invertidos os ônus da sucumbência. Assim decidem porque: Na sistemática do nosso direito, só excepcionalmente competem ao locatário reparos no prédio locado. O art. 1.206 •••
(TJBA, Bahia Forense 36, p. 111)