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BDI Nº.19 / 1995 - Comentários & Doutrina Voltar

CONCRETIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Antonio Albergaria Pereira - Advogado Quando éramos notário, e ao sermos convocados a formalizar um fato através de um ato notarial, a primeira providência que tomávamos era conhecer, se já não conhecíamos, o preceito legal que disciplinava o fato. Procurávamos entender o texto, pois o fato preexiste à norma e pela ocorrência regular e constante do mesmo passa ele a ter um valor a justificar a existência da norma. Assim, o fato, cujo valor a consciência coletiva lhe atribui, é este o gérmem da norma. O exposto decorre da TEORIA DA TRIDIMENCIONALIDADE DO DIREITO, de autoria do respeitável mestre de Direito, Professor MIGUEL REALE, para nós, a maior cabeça pensante que o Brasil atualmente possui dedicada ao estudo do Direito. Depois de lermos o texto legal, através do raciocínio, caminhávamos para a solução que profissionalmente deveríamos dar ao fato através de um ato notarial. Se o fato exigisse maiores indagações, consultaríamos trabalhos de autoridades que já o haviam apreciado, através de estudos. Assim continuamos agindo como advogado e redator do Boletim Cartorário. Por um nosso colega, advogado em uma cidade do interior paulista, foi solicitado o nosso entendimento sobre o sentido e alcance do artigo 33 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pois o seu entendimento conflitava com o do oficial registrador de sua comarca. Lemos atentamente o artigo 33, mas para entendê-lo no seu alcance e finalidade há necessidade de que se leia e atentamente, também, os artigos 32, 34, 35 e 36, pois entre aquele e estes, inegavelmente, há uma clara interligação. Só após atenta leitura daqueles dispositivos é que chegamos a uma conclusão do alcance e finalidade do artigo 33 da referida lei. Vamos aqui expor o nosso entendimento para estudo e apreciação crítica dos mais doutos e autorizados que se dedicam ao estudo do Direito Registral. Adote-o quem com ele estiver concorde. Repudie-o quem dele discordar. NOSSA EXPOSIÇÃO Um Instituto Jurídico deve ser interpretado considerando o fim a que se destina. A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA tem como finalidade: primeiro, a construção de um edifício de apartamentos ou de unidades autônomas sob um regime condominial; segundo, a venda por oferta pública desses apartamentos ou unidades. O registro da INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA é a afirmação expressa e pública do propósito do incorporador em iniciar e concluir a construção do prédio e dar co-nhecimento, também expresso e público, de como irá realizá-la e de sua idoneidade e capacidade para levá-la a termo. Quem adquirir ou pretender adquirir unidade de uma INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA deve conhecer como a construção do edifício irá desenvolver-se e também as condições do incorporador. Para esse conhecimento o legislador, com a Lei 4.591, •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado