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BDI Nº.16 / 2017 - Coluna do Corretor Voltar

Direito de Vizinhança

Entende-se por Direito de Vizinhança, o que se estabelece em legislações relacionadas ao direito de propriedade no sentido de evitar conflitos entre proprietários, ou possuidores, de prédios contíguos, ou seja, edificações que se localizem situadas lado a lado e, portanto, que é vizinho. O propósito é colocar em vigor e fazer existir o respeito no que se refere ao convívio social. É nesse contexto que essas regras constituem obrigações propter rem, que acompanham a coisa que, neste caso, é o imóvel. Vale lembrar, como diz o ditado popular que “o seu direito termina quando começa o direito do outro”, de modo que estão inclusos aqui tanto os direitos (prerrogativas legais), quanto deveres (obrigações legais). Desse modo, o possuidor (seja proprietário ou não) tem tanto a legitimidade ativa quanto passiva, ou seja, pode figurar enquanto autor da ação assim como poderá figurar como réu desta. Percebe-se que, dessa forma, o direito de propriedade não está acima de tudo, haja vista os processos de usucapião. São considerados no direito de vizinhança os atos ilegais, enquanto atos ilícitos (contrários a lei), os atos abusivos, enquanto causadores de incômodo nos limites da propriedade e os atos lesivos, que causam danos ao vizinho, ainda que decorrentes do uso normal da propriedade contígua. Em resumo, são abordados os atos nocivos à propriedade que envolvam prejuízos da saúde, da segurança ou do sossego. Qualquer incômodo quanto a um desses três aspectos pode ensejar processo judicial, conforme o Art. 1.277 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que estabelece que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de •••

Andersom Bontorim*