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BDI Nº.18 / 1995 - Assuntos Cartorários Voltar

COMENTÁRIO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.935/94

Art. 41 - Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução." O que esse dispositivo expressamente confere ao notário e ao oficial de registro, é a total liberdade de escolha dos meios válidos e necessários à reprodução escrita dos atos decorrentes dos serviços que forem-lhes delegados pelo Poder Público. Essa liberdade é restrita à adoção dos meios e não da forma de conclusão dos atos, pois esta submete-se a preceitos legais que a disciplinam, e tanto a forma como o meio de conclusão dos atos notariais e registrais, estão sob o crivo fiscalizador do juízo competente. Para a adoção de um sistema de registro da execução dos serviços, notários e registradores gozam de total liberdade, e adota-o INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, inclusive o registro em manuscrito, que também é um meio de reprodução, utilizando-se de tinta indelével preta ou azul conforme o reiteradamente determinado. "Art. 42 - Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas." A pedra de toque a revelar a eficiente organização de uma serventia está na organização do seu arquivo, local onde são guardados os livros, papéis e documentos relacionados com os serviços praticados. Tanto o notário como o oficial registrador têm total liberdade para adotar o melhor sistema que com o máximo de precisão, localize na serventia o ato praticado ou o papel ou documento nela arquivado. Inegavelmente a boa organização de uma serventia está na boa organização do seu arquivo, que além de ser seguro, deve ter também a segurança de não ser comprometido pelo mofo ou pela ação destruidora do cupim ou de baratas e ratos. Conseq&uumlentemente, o local onde o arquivo se encontra deve ser seguro, arejado, aquecido e constantemente limpo, pois só com essas providências os atos ou documentos serão localizados mediante buscas fáceis. "Art. 43 - Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal." Esse preceito veio para eliminar uma grave irregularidade que existia, notadamente na execução dos serviços notariais em alguns Estados da Federação. É quase impossível a abertura de sucursais para realização dos serviços registrais. Abusivas e irregulares nos serviços notariais. Em determinados Estados da Federação, elas existiam oficialmente através de autorização das autoridades judiciárias. Em outros Estados, elas também existiam de forma irregular e aparentemente ocultas, identificadas eufemisticamente de "apoio ao usuário". O fato é que, em nosso entender, a sucursal constitui irregularidade que o legislador em boa hora e corretamente aboliu. Não há direito adquirido para os que a tinham, autorizados pelas autoridades judiciárias. Hoje prevalece o preceito legal que ab-rogou todas as autorizações dadas pelo Poder Judiciário para existência e manutenção de sucursais. Não dão elas aos atos notariais, nelas praticados, a segurança necessária para seus efeitos e eficácia. Ficam elas fora da ação fiscalizadora direta do notário. Sua manutenção após a lei, para nós, constitui falta grave que submete o titular da serventia a processo administrativo, cuja consequência, para o notário, pode ser a perda da delegação. A sucursal no direito comercial é um estabelecimento autônomo. Embora a Lei Magna estabeleça que os serviços notariais e registrais "são exercidos em caráter privado" não os transformou em "serviços comerciais", a justificar ou a ensejar a abertura de filiais. Por isso o preceito comentado é válido e até mesmo necessário de modo a eliminar interpretações que viessem justificar a manutenção dessa anomalia, notadamente nos serviços notariais. Em nosso Decálogo do Notário no nº 9, já repudiávamos as tais sucursais registrando, que o notário deve "FAZER COM QUE SEUS ATOS FUNCIONAIS SEJAM FATORES DE SEGURANÇA SOCIAL, EM DECORRÊNCIA DE SUA FÉ PÚBLICA, ABSTENDO-SE DE PRATICAR AQUELES QUE, SEGUNDO SUA CONSCIÊNCIA, POSSAM ENSEJAR INSEGURANÇA ÀS PARTES". Os atos praticados em sucursais, ainda que autorizadas, não são seguros, e, além de tudo, estabelecem concorrência desleal para os notários que não as possuem. "Art. 44 - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou ine-xistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo." O que esse preceito estabelece, até de forma clara e precisa, é a extinção da serventia onde os serviços deveriam ser realizados. É uma forma indireta de se extinguir a delegação. Não se extingue a delegação e sim os serviços, porque a serventia é vacante. A extinção dos serviços deve ter UMA CAUSA, deve processar-se por UMA FORMA e acarreta CONSEQÜÊNCIAS. Tudo isso está previsto no preceito. As causas que justificam a extinção dos serviços são duas. A PRIMEIRA é o DESINTERESSE do candidato aprovado em concurso de assumir o exercício dos serviços delegados. O candidato que recebeu a delegação deixa de tomar posse e entrar em exercício. A SEGUNDA é a INE-XISTÊNCIA de candidato em aceitar a delegação dos serviços atribuídos à serventia. Uma apreciação sobre essas causas. Em nosso entender, um candidato que recebeu regularmente delegação e por desinteresse deixa de tomar posse, seria motivo para o juízo competente propor a extinção dos serviços? Para nós não. Aqueles outros candidatos que aprovados no concurso, e que incluiram a mencionada serventia, deveriam ser convocados para manifestar o interesse em receber a delegação dos serviços. Se nenhum deles, em número mínimo de três, também recusassem a delegação, então sim, válida e justificável, por essa causa, seria a proposta de "extinção do serviço". O mesmo •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado