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BDI Nº.13 / 2017 - Comentários & Doutrina Voltar

Cortinas e Persianas nas Sacadas dos Edifícios

Em razão da pletora de casos nos condomínios, é frequente a questão sobre a legalidade de fechar e colocar cortinas e persianas nas sacadas dos edifícios. A par da discussão sobre alteração de fachada, havendo decisões que exigem o quorum qualificado de 2/3 para autorizar o envidraçamento, certo é que, esteticamente - sujeito a perícia - além de possível sobrecarga estrutural a impedir a obra (CC, art. 1336, II), se o fechamento for considerado alteração de fachada, a unanimidade se impõe (CC, art. 1.336, III). Quanto ao "quorum" de 2/3 para autorizar o fechamento QUE NÃO IMPLIQUE ALTERAÇÃO DE FACHADA (com vidros apenas, por exemplo), colhe-se: “a fachada ... faz parte da área comum do condomínio e, portanto, a deliberação acerca da matéria exige o quorum especial de 2/3, nos termos do artigo 1.342 do Código Civil ('A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns'). ”(Agravo •••

Luiz Antonio Scavone Junior*