Associação entre Corretores de Imóveis e Imobiliárias
Pessoas Físicas enquanto Corretores de Imóveis e Pessoas Jurídicas enquanto Imobiliárias sempre estabeleceram relacionamentos profissionais, mas somente a partir de janeiro de 2015 essa relação foi legislada de forma contundente. A Lei nº 13.097, sancionada em 19 de janeiro de 2015, através do seu art. 139, inseriu três parágrafos ao artigo 6º da Lei 6.530/78, tão conhecida pelos Corretores de Imóveis, a qual regulamenta esta profissão. Estes parágrafos adicionais regulam a relação específica entre corretores de imóveis e imobiliárias, ao que se deliberou chamar de “associação”. Antes de qualquer comentário a esse respeito, faz-se necessário deixar claro que esta associação entre corretores de imóveis e imobiliárias, de maneira nenhuma se relaciona àquela personalidade jurídica sem fins lucrativos, também intitulada de associação. Diferente disso, este termo, no caso do art. 139 da Lei 13.097/2015, foi escolhido apenas por seu significado, enquanto substantivo feminino, que se define por uma “aproximação, conexão, relação”, que se dá entre Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas inscritas no CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis. O parágrafo único do art. 6º da Lei 6.530/78 foi renomeado para parágrafo primeiro e, conforme já mencionado, a Lei 13.097/2015 incluiu nesse artigo três novos parágrafos, sendo parágrafos 2º, 3º e 4º. Portanto, atualmente, o §2º do art. 6º da Lei 6.530/78, afirma que o corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, sendo, portanto, uma possibilidade e não um dever, mantendo sua autonomia profissional, •••
Andersom Bontorim