Ressarcimento dos danos causados pelo locatário
Nesta edição, tratamos dos danos no imóvel que são causados pelo locatário e o que o locador pode fazer a respeito. Para tratar do tema convidamos o Doutor Valmir Alcântara (Advogado, palestrante, especialista em Direito Imobiliário pela PUC/SP, atuante na área de imóveis há 15 anos). Portanto, Fala Doutor! BDI: Quais são as obrigações do locatário ao entregar o imóvel? Dr. Valmir: Nos termos da lei, deve o inquilino restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. O estado em que o imóvel fora recebido pode ser identificado em laudo de vistoria feito pelas partes quando do início da locação e usado de parâmetro na vistoria final para devolução. Por desgaste decorrente de uso normal entende-se como aquele que ocorreria no bem sendo usado pelo inquilino ou pelo proprietário, desde que não ocorra por falta de manutenção. Um simples exemplo é capaz de ilustrar a situação: a maçaneta cromada de uma porta, ao final do contrato, se estiver opaca, mas em funcionamento, dizemos que sofreu um desgaste natural. Por outro lado, se mesmo brilhante não cumprir a função de fechar e/ou trancar a porta, identificamos nela um dano. BDI: Como cobrar o valor gasto no imóvel por danos causados pelo locatário? Dr. Valmir: Identificados os itens a serem reparados para a devolução do imóvel e, após consenso entre as partes acerca de orçamentos apresentados, o valor pode constar em instrumento de distrato com a forma de pagamento especificada. Se o imóvel não for recebido, os aluguéis permanecerão devidos até que as chaves sejam entregues com o dano reparado (ou indenizado). Recebido o imóvel e suportado •••
Valmir Alcântara