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BDI Nº.3 / 2017 - Comentários & Doutrina Voltar

Descabimento do pedido de usucapião em contrato de comodato

Com o advento da Súmula 237 do STF, possibilitou-se a arguição de usucapião como matéria de defesa nas ações de reintegração de posse. Contudo, a despeito de tal benesse ter sido preconizada pelo referido compêndio, não se pode perder de vista que, nos casos em que houver comodato verbal, o que, como se sabe, trata-se única e tão somente de uma permissão de utilização do imóvel por determinado período de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa, remanescerá inequívoco o dever de restituição do imóvel. A restituição deverá ocorrer tão logo os possuidores do imóvel sejam instados para tanto, sendo que o desatendimento do pedido de desocupação que deverá ser realizado através da competente notificação extrajudicial, configura o esbulho possessório. Por essa perspectiva, ao contrário do que se possa imaginar, esclareça-se que atos de mera tolerância em momento algum induzem a posse com o eventual animus domini, que supostamente, motivaria o pedido de usucapião, mas apenas a posse precária. Dessa forma, descabe por completo o pedido de usucapião em face do proprietário do imóvel, de acordo com entendimento, inclusive, •••

Dra. Debora Cristina de Castro da Rocha