CARTÓRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAMENTO DE DÚVIDA
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Averbação da cessão de compromisso de compra e venda - Impossibilidade de suscitamento de dúvida do ato averbatório - Artigo 198 e 167, I, da Lei de Registros Públicos - Procedimento somente aplicável na hipótese de dúvida quanto ao registro - Recurso não conhecido. Não é possível suscitar dúvida quando a pretensão for de ato averbatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 18.906-0/1, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante JOÃO IGNÁCIO DE MATTOS e apelado o OFICIAL DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, encaminhando-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Cuida-se de apelação, tempestivamente interposta contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo zeloso Oficial do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, por não se conformar com fato de ter sido reconhecida a existência de sérios indícios de falsidade no •••
(TJSP)