Foi considerada legal a cobrança da Comissão de Corretagem? Pagamento pelo comprador se prevista contratualmente
Considerações sobre a decisão do STJ acerca da legalidade da Comissão de Corretagem. Decisão unânime (quando todos concordam) decide pela legalidade do pagamento da Comissão de Corretagem pelo comprador, desde que claramente informado em contrato pelo fornecedor. Declarada abusiva a cobrança do SATI. Prazo prescricional definido: 3 (três) anos. Recebi, com certa ansiedade, a notícia de que a Corte mais elevada do país concluiu pela legalidade da cobrança da Comissão de Corretagem pelas construtoras e incorporadoras imobiliárias. Discussão que há muito vem sendo travada no Poder Judiciário, foi finalmente levada a julgamento definitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio dos recursos interpostos nos processos: REsp 1551951, REsp 1551956, REsp 1551968 e REsp 1599511. De tão importante e expressiva, a matéria justificou a paralisação de um sem número de feitos espalhados por todo o Brasil, de modo a garantir a igualdade nas decisões a fim de uniformizar entendimento, visando, inclusive, a segurança jurídica referente ao assunto. Clientes que na posição de consumidores viram-se objeto de manipulação por parte das gigantes da construção civil, hoje saíram do limbo. Toda a estória partiu do questionamento sobre a legalidade da imposição do pagamento pelo comprador da comissão do corretor que, em tese, intermediou o negócio (compra e venda do imóvel), bem como do Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (SATI). Ocorre que no ato do pagamento, com o preço fechado da transação, exige a construtora que o cumprimento seja em vários cheques, destinando parte daquilo que seria pago diretamente a ela, aos corretores que, sob sua exclusiva atribuição, prestaram o serviço em tal condição (o pagamento portanto, é de fato feito pelo comprador, embora embutido no valor do bem). Sem entender ao certo a razão, e desconhecendo a lei que norteia a questão, atende à arbitrária imposição (mesmo porque já assinou o contrato), quitando na mesma oportunidade o que se chama de Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária. Com um único objetivo – que certamente não é em benefício do cliente –, o seu próprio lucro. Além de recolher tributos em valor inferior, se livra do vínculo empregatício com o corretor, e respectivamente das despesas e consequências jurídicas que o reconhecimento desta relação tem direito. Quanto ao SATI, fala-se •••
Carolina Galvanese*