COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO - FALECIMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR - OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO ESPÓLIO
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cessão de direitos sobre imóvel financiado - Falecimento do promitente vendedor antes da outorga da escritura definitiva - Obrigação a ser cumprida pelo espólio - Extinção do contrato de mútuo e quitação do débito pelo falecimento do mutuário - Irrelevância - Inexistência de sub-rogação nos direitos do agente financeiro pelos herdeiros - Recurso não provido. MINISTÉRIO PÚBLICO - Parecer baseado na livre convicção e interpretação pessoal da lei - Inobservância do artigo 127 § 1º da Constituição da República - Inocorrência - Princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público que não significa que seus integrantes tenham que apresentar opiniões idênticas nos processos em que atuam - Preliminar rejeitada. MINISTÉRIO PÚBLICO - Parecer contra interesses de menores - Inocorrência - Intervenção como custos legis - Artigo 82 do Código de Processo Civil - Parquet convencido de que a lei não ampara a pretensão deduzida pelo menor - Parecer que deve ser deduzido nos termos da lei e não subordinado aos interesses do menor - Preliminar rejeitada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 217.787-2/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes MARINA AZEVEDO POLATO, por si e como inventariante do ESPÓLIO de ANTÔNIO POLATO e representando seus filhos menores, ANTÔNIO POLATO FILHO e RITA APARECIDA DE CÁSSIA POLATO, sendo apelados MARCOS LUÍS DOS SANTOS e sua MULHER: ACORDAM, em Décima Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BUENO MAGANO (Presidente, sem voto), NÉLSON SCHIESARI e VIANA SANTOS, com votos vencedores. São Paulo, 08 de fevereiro de 1994 Pereira Calças - Relator. Voto nº 948 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos ajuizada por Marina Azevedo Polato e outros contra Marcos Luís dos Santos e sua mulher, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 126/133. Os requeridos, por seu turno, ajuizaram ação de obrigação de fazer contra Espólio de Antônio Polato, objetivando compelir o espólio a efetuar a transferência da propriedade do imóvel objeto de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, que autuada em apenso, mereceu julgamento simultâneo pela mesma sentença de fls. 126/133, que decretou a carência da ação. Inconformados, recorrem apenas os autores da primeira ação, pedindo, em preliminar, a nulidade dos pareceres dos doutos representantes do Ministério Público que, agindo na defesa dos interesses de menor, afrontaram o artigo 82 do Código de Processo Civil, já que se manifestaram contrariamente aos interesses que deveriam defender, maltratando ainda o artigo 6º da lei processual, posto inexistir previsão legal para agirem em defesa dos apelados. A nulidade ainda é sustentada •••
(TJSP)