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BDI Nº.17 / 1995 - Comentários & Doutrina Voltar

CAUÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO

Geraldo Beire Simões (*) Já esclarecemos, em escrito anterior, que houve erro de digitação no projeto que redundou na Lei nº 8.245/91, porque foi trocado o inciso "III" pelo inciso "II", no texto do art. 64 da mencionada Lei, em decorrência das nove versões do Projeto de Lei, com "suprima-se isso" e "inclua-se aquilo", nas reuniões com os líderes partidários, os quais assessoramos, e não se percebeu esse erro material, somente descoberto após a publicação da lei. 2 - A nosso pedido, o deputado Renato Vianna, um dos quatro relatores do Projeto da nova lei do inquilinato, apresentou outro Projeto de Lei nº 2.384, no dia 10 de dezembro de 1991, dando nova redação ao art. 64 para o seguinte: "art. 64 - Salvo nas hipóteses de ações fundadas nos incisos I, III e IV do art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito de caução". 3 - Na justificativa do referido PL nº 2.384/91 o mencionado deputado Renato Vianna acentou que "foi um erro de digitação, quando se imprimiram os avulsos e se cuidou da redação, que não foi percebido sequer quando a matéria esteve submetida ao crivo revisional do Senado". 4 - No mencionado escrito anterior, sustentamos que, enquanto o PL nº 2.384/91 não seja convertido em lei, o que até hoje ainda não ocorreu, os julgadores poderão dispensar a prestação de caução no caso de execução provisória da ação de despejo por falta de pagamento, uma vez que o art. 64, com a vigente redação, ressalva a hipótese constante do inciso "II" do art. 9º que dispõe que "a locação também poderá ser desfeita (...) em decorrência da prática de infração legal ou contratual". 5 - Ora, o não pagamento do aluguel constitui uma infração legal prevista no art. 23 inciso •••

Geraldo Beire Simões (*)